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"Numa época de dissimulação, falar a verdade é um ato revolucionário." (George Orwell)

domingo, 11 de novembro de 2007

Artigo 7º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo II - Dos Direitos Sociais

(Art. 7º)

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Compensação de horas: o que diz a lei

COMPENSAÇÃO DE JORNADAS

Embora a Constituição estabeleça a supramencionada duração do trabalho, o mesmo texto constitucional permite a estipulação da chamada compensação de jornadas (art. 7º, inciso XIII: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho").

Consiste a compensação de jornadas no aumento da jornada, até o limite de dez horas, em determinados dias da semana para redução ou supressão da mesma em outro ou outros dias.

Essa compensação deve ser feita em até um ano, como prevê o §2º do art. 59 da CLT, sendo certo que a 4ª Turma do TST, em recente decisão – unânime -, expôs seu entendimento no sentido de não ser possível que a compensação de jornadas seja feita em período superior ao determinado em lei, não obstante tenha determinado a dedução das horas extras pagas nos mesmos meses.

Muito se discute sobre qual o instrumento jurídico apto a tornar válido tal procedimento.

Parte da doutrina e da jurisprudência entende que somente será possível prever a compensação de jornadas mediante acordo coletivo de trabalho (celebrado entre o sindicato que representa a categoria profissional e o empregador) ou convenção coletiva de trabalho (celebrado entre os sindicatos que representam as categorias profissional e econômica).

Para essa corrente, quando o legislador constitucional pretendeu permitir que empregado e empregador pudessem negociar direitos através de acordo individual o fez expressamente, o que também ocorreu quando teve intenção de restringir tal negociação aos instrumentos coletivos (acordos coletivos de trabalho, convenções coletivas de trabalho e acórdãos normativos).

Aduzem, ainda, que o caput do art. 7º da Constituição trata de condições mais favoráveis aos trabalhadores e o atual regime de compensação, como previsto no art. 59, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 9.601, que introduziu o denominado "banco de horas", é prejudicial aos mesmos, uma vez que permite seja ajustada a compensação em período de um ano (redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001) e não mais dentro da mesma semana (redação original do art. 59, §2º, da CLT) ou do mesmo mês (interpretação jurisprudencial ampliativa do art. 59, §2º, da CLT em sua redação original) ou mesmo do período de 120 dias, como determinado pela Medida Provisória 1.709, de 1998.

Há mesmo quem diga ser inconstitucional a Lei 9.601 no particular, por afrontar o disposto no art. 7º, caput e inciso XXII, da Constituição.

De outro lado, entende-se possível a previsão de compensação de jornadas mediante acordo individual celebrado entre empregado e empregador.

Essa interpretação seria possível por ter a Constituição se utilizado da ambigüidade semântica da palavra acordo quando a vinculou ao regime de compensação de jornadas, ao contrário do que fez quando buscou evitar essa mesma ambigüidade em outras situações existentes em seu texto. Sustentam os defensores desse entendimento que no inciso XIII do art. 7º da Constituição lê-se "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". De forma intencional o legislador constitucional colocou o verbete acordo afastado da qualificação (restritiva) coletivo. Essa intenção ficaria clara ao examinarmos os incisos VI e XIV do art. 7º da Constituição, que tratam da redução de salário, com a expressão "convenção ou acordo coletivo" invertidos, e da ampliação da jornada dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, que usa a expressão "negociação coletiva", respectivamente, impedindo qualquer dubiedade de interpretação.

Além disso, a compensação de jornadas seria favorável ao empregado, ampliando seus dias de disponibilidade familiar e social, através do ajuste na distribuição das horas trabalhadas no dia ou na semana, sem elevação da quantidade de horas trabalhadas na semana. Por isso, não seria crível que a Constituição, pretendendo criar ordem jurídica mais favorável ao empregado, como disposto no caput do art. 7º, restringisse a pactuação de fórmula mais benéfica aos mesmos. Mais ainda, sabe-se que acordo coletivo e convenção coletiva são instrumentos de rara pactuação por micro e pequenos empreendimentos, o que inviabilizaria a adoção desse regime, favorável aos empregados, repita-se, nesses segmentos econômicos, onde atualmente se encontra grande parte da população economicamente ativa do país. Igualmente, sendo vedada a celebração de acordos coletivos e convenções coletivas por pessoas jurídicas de Direito Público, seria inviável a pactuação do regime de compensação de jornada para os chamados empregados públicos, em flagrante prejuízo aos mesmos.

Deve ser destacado que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto à possibilidade de compensação de jornadas prevista em acordo individual, como se verifica em sua súmula 85, aqui transcrita:

"COMPENSAÇÃO DE JORNADAS

I-A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II-O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III-O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV_A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".(redação dada pela Resolução 129 do Tribunal Pleno do TST, com incorporação das orientações jurisprudenciais 182, 220 e 223 da SDI-I do TST).

Embora pertinentes os argumentos utilizados pelos defensores da previsão de compensação de jornadas restrita aos instrumentos coletivos, entendia mais consentânea à realidade do país a possibilidade de que tal fosse previsto também mediante acordo individual, notadamente quando flagrante o benefício do mesmo decorrente ao empregado.

Ocorre que a Lei 9.601 criou novo regime de compensação de jornadas, com ampliação do período em que será possível fazê-lo, inicialmente de um ano e, posteriormente, reduzido para 120 dias pela Medida Provisória 1.709, de 1998.

Aqui, interessante notar que o projeto de lei original (Projeto de Lei 1.724/96, oriundo da Mensagem 257/96) tem em seu texto as expressões invertidas ("mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho"), o que torna impossível admitir a compensação de jornadas mediante acordo individual. Acredito, no particular, que o legislador estava ciente de que o novo regime de compensação de jornadas ampliaria o desgaste dos empregados na prestação de trabalho e, conseqüentemente, dos riscos inerentes à mesma, razão pela qual procurou eliminar qualquer dúvida quanto à natureza do instrumento apto a prever o regime compensatório anual.

Assim, após a publicação da Lei 9.601, que instituiu o chamado "banco de horas", não mais é possível a celebração de acordo individual para estipulação do regime de compensação de jornadas, mesmo considerando a redução do período para tanto constante da Medida Provisória 1.709, pois, nessa hipótese, o regime compensatório deixa de constituir procedimento mais favorável ao empregado; pelo contrário, conspira contra medidas de saúde e segurança do trabalho, cujo implemento é garantido pela Constituição (art. 7º, XXII).

Esse entendimento é reforçado como a nova reforma ao §2º do art. 59 da CLT pela medida provisória 2.164-41/2001, que trouxe de volta o prazo de um ano para compensação de jornadas.

Assim é que o legislador infraconstitucional, ao criar novo regime de compensação de jornadas, diferente daquele originariamente previsto na CLT, e prejudicial à saúde e segurança do empregado, não pode determinar que tal regime seja pactuado sem a tutela sindical encontrada na negociação coletiva. Acaso não acolhida a tese de inconstitucionalidade dessa nova figura – por afronta ao caput e ao inciso XXII do art. 7º da Constituição -, não é possível permitir sua implementação por outra forma que não através de acordo coletivo e convenção coletiva, uma vez que é sabido não ser viável à transação bilateral estipular redução de direitos dos empregados.

Portanto, entendo que, hoje, o regime de compensação de jornadas, alterado pela Lei 9.601, somente pode ser pactuado através de acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo inválido o acordo bilateral entre empregado e empregador, embora ciente de ser este entendimento contrário àquele consubstanciado na Súmula 85 do TST. Isso porque não autorizam a Constituição e o próprio Direito do Trabalho, que tem como princípio maior o da proteção ao hipossuficiente, que a transação meramente bilateral, sem tutela sindical, tenha o condão de constituir medidas desfavoráveis à saúde e à segurança dos empregados.

Não podemos olvidar que a falta de previsão escrita para compensação de jornadas (seja bilateral, como entende o TST, seja coletivo, como entendemos) enseja a nulidade do procedimento adotado, ficando o empregador sujeito ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes à oitava trabalhada em cada dia, como atesta decisão de 26/05/2006 do TST (embora haja entendimento isolado do eminente e saudoso Valentin Carrion de ser possível a previsão tácita de compensação de jornadas).

Devo mencionar que o entendimento exposto no item I da súmula 85 do TST (já existente na cancelada Súmula 108 desta Corte) foi reforçado com decisão da Terceira Turma desta Corte, que manteve decisão proferida pelo TRT da 12ª Região (Santa Catarina), no sentido de que o acordo de compensação de jornadas deve ser necessariamente escrito, não podendo ser presumido, uma vez que, embora possa o contrato de trabalho ser regido por certa informalidade, para determinados atos a lei exige forma especial, entre os quais o acordo de compensação de jornadas, sendo considerado sem validade acordo tácito para tanto (destaco que o TRT da 12ª Região (Santa Catarina) considerou ser prescindível a interveniência do sindicato que representa a categoria profissional, sendo válido o acordo individual).

Finalmente, como verificamos no item IV da súmula 85 do TST, a prestação habitual de horas extras enseja a descaracterização do acordo de compensação e o pagamento de horas extras após a 44ª trabalhada na semana e o adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação.

Paulo Cesar Rosso Firmo Júnior

Advogado no Rio de Janeiro (RJ)

MURAL SINDICAL: fonte de informações dos trabalhadores!




Nosso MURAL SINDICAL continua fazendo sucesso entre os trabalhadores da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO (EMDUR),como espaço central em que os trabalhadores buscam informações a respeito dos mais variados assuntos de interesse da classe.




Fotos do MURAL SINDICAL

Mural sindical,espaço democrático para os trabalhadores.

Um pouco de descontração

Mesa de bar
Entregues os "Darwin Awards", ou seja, os prêmios Darwin, que têm a finalidade de homenagear os MENOS evoluídos representantes da raça humana. Segue a lista dos gloriosos ganhadores e uma rápida descrição da motivação do prêmio. 1 ° colocado: Quando o seu revolver calibre 38 falhou, durante uma tentativa de assalto, o assaltante James Elliot, de Long Beach, cometeu um pequeno erro. Virou a arma para ver se no cano tinha algo impedindo a arma de funcionar e experimentou apertar de novo o gatilho... Desta vez a arma funcionou. 2° colocado: O chefe de um hotel na Suíça perdeu um dedo no moedor de carnes e entrou com um pedido de ressarcimento na sua seguradora. Esta, desconfiando de uma possível negligência no uso do aparelho, enviou um inspetor que testou o moedor: fez exatamente a mesma operação e perdeu um dedo, ele também. O pedido de ressarcimento foi então aprovado. 3° colocado: Depois de ter parado para tomar todas num bar clandestino, o motorista de um ônibus no Zimbábue percebeu que os 20 doentes mentais que deveria levar para um asilo em Bulawayo, fugiram. Tentando esconder sua negligência, foi até uma parada de ônibus e ofereceu transporte de graça para as pessoas que estavam esperando no ponto. A seguir, foi até o asilo e entregou os passageiros, dizendo que eram muito perigosos e inventavam historias incríveis para tentar fugir. O engano só foi descoberto vários dias depois. 4° colocado: Um adolescente americano foi internado num hospital com graves ferimentos na cabeça, provocados pelo choque com um trem. Questionado sobre como tinha acontecido o acidente, ele explicou para a polícia que estava simplesmente tentando descobrir quanto exatamente podia chegar perto do trem em movimento antes de ser atingido. 5° colocado: Um homem entrou num mercado na Louisiana, colocou uma nota de 20 dólares no balcão e pediu para trocar. Quando o balconista abriu a gaveta, o homem mostrou uma arma e mandou que lhe entregasse todo o dinheiro da gaveta. Depois fugiu, mas na pressa esqueceu a nota de 20 no balcão. O total que havia na gaveta e que o homem levou era 15 dólares. 6° colocado: Um homem no Arkansas estava tão afobado para tomar uma cerveja que resolveu jogar um tijolo contra a vitrine de uma loja para roubar algumas garrafas e fugir. Apanhou um tijolo e o jogou com todas suas forças contra a vitrine. O tijolo bateu e voltou, acertando exatamente a testa dele que ficou desmaiado até a polícia chegar. A vitrine era de plexiglass inquebrável e a cena foi filmada pela câmera de segurança da loja. 7° colocado: Na crônica local do jornal da cidade de Ypsilanti, Michigan, apareceu a noticia de um assaltante que entrou no "Burger King" da cidade às 5 horas da manhã, apontou uma arma para o caixa e ordenou que lhe entregasse o dinheiro. O atendente explicou que devido a uma trava eletrônica não poderia abrir o caixa sem um pedido. O homem então pediu cebolas fritas e o atendente retrucou que, pelo sistema, não poderia servir cebolas no café da manhã. O assaltante, frustrado, foi embora. 8° colocado: Um homem tentou roubar gasolina de um trailer estacionado numa rua em Seattle e a polícia encontrou-o no lugar, dobrado, vomitando sem parar. No relatório da policia está explicado que o homem ao invés de colocar a mangueira no tanque e chupar para puxar a gasolina, colocou a mangueira no tanque da privada química do trailer e chupou com muita força. O proprietário do trailer se recusou a fazer o B.O. declarando que nunca tinha dado tanta risada na vida. Fonte: Coluna "Mesa de bar", Paulo Martins, GAZETA DO PARANÀ

Artigo 390 da CLT

Artigo 390 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT)

Art. 390-C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Acrescentado pela Lei n.º 9.799 , de 26-5-99, DOU 27-05-99)

E-mail enviado ao Diretor Superintendente da EMDUR

Na tarde do dia 31 de outubro de 2007,quarta-feira,o presidente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TOLEDO (SINTRAEP) enviou ao diretor superintendente da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO (EMDUR) o seguinte e-mail:
Data: 31/10/2007
Assunto: Fim do trabalho aos sábados

Léo,

O fim do trabalho aos sábados é uma reivindicação justa, e antiga, do setor operacional.

Por isso estamos contando com teu apoio e dos demais diretores da empresa para que isso venha a ser viável.

Se não podemos realizar a compensação das 44 horas de segunda a sábado, poderíamos começar a pensar na redução da carga horária de trabalho, passando das 44 horas de segunda a sábado para 40 horas de segunda a sexta, tendo assim o sábado excluído.

Aí sim, caso seja necessário a realização de serviços em alguns sábados, os mesmos poderiam ser realizados com o pagamento de extras, sem prejudicar a empresa com ações que envolvam horas extras de segunda a sexta.

Teríamos 8 horas diárias de serviço de segunda à sexta.

Existe hoje a grande expectativa de que em 2008 os trabalhadores consigam novamente a liberação aos sábados, o que considero justo.

O setor administrativo já conta com essa vantagem, não vejo porque o operacional não possa contar também.

Contamos, repito, com o apoio da direção da empresa para que mais essa conquista para os trabalhadores venha a ser concretizada.

Att

Luiz Carlos.

Fim do trabalho aos sábados!

Fim do trabalho aos sábados: breves considerações! A questão da folga aos sábados é fundamental para um bom acordo coletivo em 2008,a EMDUR nos deve essa conquista,ou reconquista,já que em anos anteriores os sábados não eram trabalhados. As 44 horas eram compensadas de segunda a sexta-feira. O diretor jurídico nos informou na reunião realizada no dia 31 de outubro que um acordo de compensação de horas para a empresa EMDUR é impraticável,pois traria futuras demandas judiciais que acarretaríam prejuízos financeiros para a empresa. Pois bem,não é essa a intenção do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresa Públicas Municipais de Toledo (SINTRAEP),nossa intenção é conseguir avanços reais para os trabalhadores,mas jamais seríamos irresponsáveis a ponto de deliberadamente buscar prejudicar as finanças da empresa,afinal seríamos diretamente atingidos em caso de dificuldades sérias da EMDUR. O que precisamos é de valorização. Nesse sentido sugerimos a redução da carga horária,das atuais 44 horas semanais baixaríamos para 40 horas semanais. Teríamos assim a exclusão do expediente nos sábados. Lembrando que o setor administrativo da empresa já realiza 40 horas,sem trabalho aos sábados. Pedimos um tratamento igualitário entre setor administrativo e operacional. Na eventualidade de realização de trabalhos aos sábados teríamos o pagamento de horas extras,o que seria eventual. Não prejudicaríamos as finanças da empresa,que não correria o risco de demandas trabalhistas futuras.

Dívida social tem que ser paga

EMDUR: dívida social de 22 anos com os trabalhadores! Empresa pública municipal criada em 1985,a EMDUR (Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo) desde seu início tem uma dívida histórica a ser paga com os trabalhadores. NUNCA a administração da empresa investiu,de fato,na melhoria das condições de trabalho,fato que pode ser confirmado por qualquer pessoa que visite os diversos setores administrados pela empresa. Obviamente que a culpa não é da atual diretoria,mas sim das várias administrações municipais,desde 1985. Ou seja: São 22 anos de quase completo abandono. A empresa pública merece prioridade por parte da atual administração municipal,com destaque para as melhorias nos setores de trabalho,incentivo para qualificação profissional,entre outras prioridades sempre apontadas pelo SINTRAEP. Uma administração não se faz somente de obras,por mais que elas sejam necessárias,é preciso que exista um olhar especial para as reais necessidades dos trabalhadores que executam essas obras. Uma prova disso é nossa luta pela exclusão do trabalho aos sábados,uma reivindicação antiga do setor operacional.Uma administração sensível aos anseios dos trabalhadores faria de tudo para que isso fosse possível. A sugestão de diminuição da carga horária foi apresentada em e-mail enviado aos diretores no dia 31/10,agora aguardamos com positiva expectativa. Sem esquecer também vários outros pleitos apresentados,vários ainda pendentes de uma ação por parte da direção da EMDUR. Investir no trabalhador NUNCA é prejuízo,e sim LUCRO. Cabe lembrar que o SINTRAEP faz um sindicalismo atuante e propositivo,sem visarmos objetivos político-eleitorais. Nosso objetivo central,como não poderia deixar de ser,é a melhoria efetiva nas condições de trabalho de TODOS os servidores da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO (EMDUR). Não queremos,e não vamos,perder o foco. A EMDUR tem,sim,uma dívida social histórica com os trabalhadores.Dívida essa que pode ser paga no médio e longo prazos,mas com melhorias significativas já em 2008 com a realização de novo acordo coletivo de trabalho. O acordo coletivo 2007/2008 representou um avanço significativo,entretanto MUITO ainda pode ser melhorado,e é isso que esperamos para o acordo 2008/2009. Somente assim estaremos dando mais um passo rumo ao resgate da dívida social,coisa que obviamente deve ser de interesse da administração municipal de Toledo. Luiz Carlos dos Santos Presidente do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TOLEDO (SINTRAEP) E-mail:sintraep@ibest.com.br