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terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Matéria publicada no JORNAL DO OESTE de ontem

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Sintraep cobra melhorias no transporte coletivo de Toledo

SINTRAEP cobra melhorias no transporte coletivo de Toledo
Em nome dos mais de 160 trabalhadores da EMDUR,usuários do transporte coletivo de Toledo,o SINTRAEP (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo) vêm a público solicitar que a empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo atue com urgência na melhoria de seus serviços,em especial na questão do cumprimento de horários fixos para saída do Terminal. São muitas as reclamações que o sindicato tem recebido de usuários que ficam vários minutos,às vezes mais de meia hora,no aguardo de transporte que deveria ter chegado a tempos. Para facilitar vamos aqui conceituar Serviço Público: Nas palavras do professor Helly Lopes Meireles, "Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado" (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Ed. Malheiros, 2002, p. 320). Logo o serviço de transporte coletivo em Toledo está a serviço do público,da comunidade,que tem legitimidade para cobrar,a qualquer momento,o cumprimento dos horários,por exemplo. A empresa precisa seguir normas fixas,que garanta a segurança do usuário no uso de seus serviços. Não se pode admitir que os usuários fiquem tanto tempo a mercê da boa vontade da empresa,afinal cada cidadão possui compromissos a serem cumpridos,e muitas vezes se atrasam justamente por culpa dos constantes erros da empresa concessionária do transporte coletivo. Helly Lopes Meireles, em sua Obra "Direito Administrativo Brasileiro", traz, sinteticamente, as obrigações da entidade concessionária para com a coletividade, as quais devem ser objetos de controle pelo Poder Público: "Os requisitos do Serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe a continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige a atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público. Faltando qualquer desses requisitos em um Serviço Público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar a sua prestação" –(p. 321). Na ausência de providências imediatas por parte da empresa cabe ao poder público atuar,regulamentando o setor. O SINTRAEP sugere,inclusive,que a empresa adote o uso de tabelas fixas de horários,assim os usuários poderíam programar o tempo levado entre a saída do Terminal e a chegada aos bairros.Essas tabelas seríam distribuídas aos usuários ou afixadas em painéis visíveis aos usuários no Terminal,mas isso sendo feito de forma extremamente organizada,de modo a não gerar mais confusões aos usuários. Eventuais atrasos podem ocorrer,devido a imprevistos.Mas,daí a isso se tornar uma rotina vai uma grande diferença. Além do mais a empresa já precisa prever os eventuais problemas,disponibilizando ônibus extras para evitar eventuais constrangimentos. È de se destacar, por derradeiro, que a necessidade de o Poder Executivo agir de forma responsável na fiscalização das concessões de transporte coletivo, bem como verificar se as condições estabelecidas no contrato estão sendo cumpridas pelo concessionário, decorre de lei, fazendo-se imperioso, portanto, que este tome as medidas cabíveis para a efetiva defesa dos interesses da coletividade, consoante determinam os Princípios da Legalidade e da Supremacia do Interesse Público, que regem a Administração Pública de um modo geral. Além do mais, os cidadãos possuem o direito à qualidade do transporte coletivo, não devendo se submeter às verdadeiras torturas diárias dentro dos ônibus, causadas pela falta de fiscalização do Executivo Municipal. Devem, sim, exigir do Poder Público o cumprimento do disposto na atual Constituição da República Federativa do Brasil e que tome as medidas necessárias para a efetiva defesa dos interesses dos administrados.