"É fato que ocorre uma injustiça histórica,de mais de duas décadas,para com os trabalhadores em empresas públicas municipais de Toledo.
Os trabalhadores citados JAMAIS contaram com qualquer tipo de assistência à saúde.
A Lei 1727/1992 poderia ter corrigido essa distorção ao ter previsto na época a participação dos trabalhadores em empresas públicas,mas por um “esquecimento” não o fez,gerando assim toda uma situação de abandono durante os anos seguintes.
O sindicato entende que não há qualquer impedimento,exceto os das alterações sugeridas acima,para a entrada dos trabalhadores ao sistema administrado competentemente pela autarquia intitulada CAST.
Por essa razão reivindicamos que o prefeito,no uso de suas atribuições,promova as mudanças legais necessárias,possibilitando que os trabalhadores consigam a reparação de uma injustiça histórica cometida contra eles."
Já a segunda reivindicação,protocolada sob o nº 21265/2009,é a sugestão de edição de um projeto de lei que permita aos trabalhadores participação nos conselhos das empresas públicas municipais e sociedades de economia mista,suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o município,direta ou indiretamente,detenha a mairoria do capital social com direito a voto.
Nas justificativas de defesa da idéia,Luiz Carlos argumenta:
" Com o advento da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que alterou a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a denominada Lei das Sociedades por Ações, foi introduzida a possibilidade da participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de administração das sociedades anônimas.
Nestes termos, de forma a aplicar esta prática às empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto,propomos a adoção de Projeto de Lei determinando que os estatutos sociais das referidas empresas deverão prever a participação, nos seus conselhos de administração, de representante dos seus trabalhadores, assegurado o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos seus membros.
O Projeto de Lei estabelece (i) a forma de eleição do representante dos trabalhadores, (ii) a sua sujeição a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva empresa, (iii) a aplicabilidade da Lei Societária no que se refere aos direitos e deveres dos membros dos conselhos e ao respectivo funcionamento, e (iv) a necessidade de ser observada, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos, o disposto na legislação sobre conflitos de interesse.
Ademais, a minuta traz artigo em que se estabelece a vedação ao representante dos trabalhadores de participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.
Consta igualmente da minuta a autorização para a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas, tanto para viabilizar a inclusão do representante dos trabalhadores quanto para que, no caso de os representantes do acionista controlador deixarem de totalizar a maioria dos membros do conselho de administração, em razão da modificação da composição do colegiado, haja possibilidade de aumentar o número de representantes do acionista controlador, o suficiente para assegurar seu direito de eleger a maioria dos conselheiros. "
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