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"Numa época de dissimulação, falar a verdade é um ato revolucionário." (George Orwell)

quarta-feira, 11 de maio de 2011

190 URGENTE repercute CPI DA EMDUR

"Numa época de dissimulação, falar a verdade é um ato revolucionário." (George Orwell)

O apresentador do programa 190 URGENTE (Rádio Integração),Paulino Silva,está indignado com a pizza que pretendem servir à população de Toledo no caso envolvendo a CPI DA EMDUR.



Precisamos pensar na PLR da EMDUR

 
 O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo (SINTRAEP) entende que a implantação da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) é viável.
 Afinal,a empresa pública vem explorando a mão de obra da classe trabalhadora por 26 anos sem oferecer aos mesmos as vantagens que lhes são merecidas.
 Por que não começar a valorizar a classe?
 A PLR é vista pelo sindicato como um importante avanço.
 
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PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Em qualquer empresa moderna, os trabalhadores precisam ter a responsabilidade e o direito de participar dos resultados.

Participação nos resultados corresponde a uma técnica de remuneração variável, que compromete o trabalhador com metas e objetivos da organização.
Legalmente, no Brasil, a participação é regulada pela Lei 10.101/2000.
OBJETIVOS

Podermos citar alguns objetivos de um programa de participação nos resultados:


1) Melhorar a motivação do quadro funcional;

2) Propiciar melhoria da renda dos trabalhadores, sem encargos sociais ou trabalhistas;

3) Facilitar o comprometimento dos trabalhadores com metas e resultados da empresa.

4) Envolver pessoas nos processos de redução de custos e maximização do uso de recursos existentes.
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INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO
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A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:


- comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

- convenção ou acordo coletivo.

Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:


- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

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Impasse na Negociação

Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:


- mediação;


- arbitragem de ofertas finais.


Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. 
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial. 
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