O apresentador do programa 190 URGENTE (Rádio Integração),Paulino Silva,está indignado com a pizza que pretendem servir à população de Toledo no caso envolvendo a CPI DA EMDUR.
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quarta-feira, 11 de maio de 2011
Precisamos pensar na PLR da EMDUR
O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo (SINTRAEP) entende que a implantação da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) é viável.
Afinal,a empresa pública vem explorando a mão de obra da classe trabalhadora por 26 anos sem oferecer aos mesmos as vantagens que lhes são merecidas.
Por que não começar a valorizar a classe?
A PLR é vista pelo sindicato como um importante avanço.
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PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Em qualquer empresa moderna, os trabalhadores precisam ter a responsabilidade e o direito de participar dos resultados.
Participação nos resultados corresponde a uma técnica de remuneração variável, que compromete o trabalhador com metas e objetivos da organização.
Legalmente, no Brasil, a participação é regulada pela Lei 10.101/2000.
OBJETIVOS
Podermos citar alguns objetivos de um programa de participação nos resultados:
1) Melhorar a motivação do quadro funcional;
2) Propiciar melhoria da renda dos trabalhadores, sem encargos sociais ou trabalhistas;
3) Facilitar o comprometimento dos trabalhadores com metas e resultados da empresa.
4) Envolver pessoas nos processos de redução de custos e maximização do uso de recursos existentes.
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INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO
¨A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
- comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
- convenção ou acordo coletivo.
Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
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Impasse na Negociação
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
- mediação;
- arbitragem de ofertas finais.
Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
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