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"Numa época de dissimulação, falar a verdade é um ato revolucionário." (George Orwell)

sábado, 4 de junho de 2011

Recordações de uma covardia (Maio de 2010)

Um caso evidente de perseguição sindical existiu recentemente contra o presidente  da entidade sindical que representa os interesses dos trabalhadores da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo-EMDUR.
Processo fraudulento foi iniciado pela empresa pública em novembro de 2008 e encerrado somente em maio de 2010 (quase dois anos depois).
No encerramento da farsa o líder sindical foi penalizado com vinte (20) dias de afastamento das funções e 70% de corte no salário do mês.
Abaixo seguem alguns áudios para relembrar a armação arquitetada pelo núcleo administrativo da empresa pública municipal.
A lembrança serve para duas coisas: manter acesa a recordação de que a EMDUR perseguiu sindicalista e evitar que novas perseguições ocorram.

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No áudio abaixo,a partir dos 3º minuto,chega o ponto em que o presidente do sindicato sugere que o prefeito afaste diretores jurídico e superintendente da época (maio de 2010).
Também há a sugestão da instalação de um módulo policial na Rodoviária.

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Insalubridade por limpeza de banheiro ( 2º caso )


A Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan foi condenada ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e grau máximo devidas a um empregado que realizava a limpeza de banheiro em escritório da empresa.

A Corsan tentou reverter a decisão, mas teve o recurso não conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional da 4ª Região.

Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a liberalidade da empresa em pagar, por iniciativa própria, o adicional em grau médio ao empregado resultou em reconhecimento de que a atividade desenvolvida por ele era mesmo insalubre. Assim, não cabe a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT.

O relator afirmou ainda que o enquadramento em grau máximo das atividades exercidas com o recolhimento de lixo e higienização dos banheiros não contraria a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1 do TST, que dispõe a respeito do adicional de insalubridade em trabalho realizado com a coleta de lixo e limpeza de sanitários em residências e escritórios. 
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Fonte:

Insalubridade por limpeza de banheiro

Trabalhadora ganhou adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho por limpar banheiros na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. 
O serviço foi considerado como de “limpeza urbana” por ser em local de grande circulação de pessoas, e, por isso, com direito ao adicional.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso da Unisinos e manteve a decisão da Segunda Turma do TST no mesmo sentido.
A Unisinos não conseguiu apresentar cópias de julgamentos (arestos) que demonstrassem divergência com o julgamento desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, requisito necessário para o exame do recurso.
No caso, as cópias das decisões não tratavam da mesma hipótese do processo, pois eram sobre limpeza de sanitários em ambiente de circulação restrita e de coleta de lixo domiciliar, não urbana (locais de grande circulação de usuários).
Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Unisinos alegou que a atividade desenvolvida em suas dependências não se enquadraria na regulamentação do Ministério do Trabalho (NR 15, Portaria nº 3214/78) e não estaria dentro do que determina a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
A OJ nº 4 dispõe que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”.
No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na SDI-1, não constatou violação à OJ.
O ministro destacou que a Turma, ao manter a condenação do pagamento de adicional de insalubridade, se apoiou “nas premissas fixadas pelo Regional”, que entendeu tratar-se de coleta de lixo urbano, devido à grande circulação de pessoas, e classificada, portanto, na relação oficial do Ministério.

(Augusto Fontenele) 

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Fonte:
Limpeza em banheiro gera insalubridade