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segunda-feira, 13 de julho de 2009
É hora de valorizar quem produz
A administração pública municipal de Toledo continua sendo desafiada a provar,com base sólida legal,o impedimento da entrada dos trabalhadores da EMDUR como segurados obrigatórios da CAST ( Caixa de Assistência dos Servidores de Toledo ).
Por que não alteram a Lei 1727/1992 nos pontos sugeridos pelo sindicato?
Se até mesmo os vereadores entendem ser uma necessidade,conforme diz a indicação nº 096/2009,não há motivo que impeça a legalidade das alterações sugeridas pelo sindicato em janeiro.
É um direito,até mesmo uma questão de isonomia,a entrada dos trabalhadores da única empresa pública municipal de Toledo em um sistema de assistência à saúde que tem trazido bons frutos aos seus segurados.
Enfim,continuamos a espera de respostas ao desafio lançado.
Salário mínimo ideal
Salário mínimo nominal: salário mínimo vigente. Salário mínimo necessário: Salário mínimo de acordo com o preceito constitucional "salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, reajustado periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim" (Constituição da República Federativa do Brasil, capítulo II, Dos Direitos Sociais, artigo 7º, inciso IV). Foi considerado em cada Mês o maior valor da ração essencial das localidades pesquisadas. A família considerada é de dois adultos e duas crianças, sendo que estas consomem o equivalente a um adulto. Ponderando-se o gasto familiar, chegamos ao salário mínimo necessário.
Pois bem,até junho/2009,o valor ideal do salário mínimo deveria ser de R$ 2.046,99.
Conforme notamos,estamos bem abaixo do ideal.
Salário mínimo atual: R$ 465,00.
Fonte: DIEESE.
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PLR na EMDUR e outras considerações
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A viabilidade da PLR na EMDUR
A questão da implantação da PLR é importantíssima para o movimento sindical,inclusive penso que é o caso de começarmos a visualizar a idéia da sua implantação na Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural (EMDUR).
Por que não?
Os trabalhadores,especialmente o setor operacional,desempenham papel crucial para o desenvolvimento da cidade,fazendo com que Toledo evolua no aspecto tanto urbano quanto rural.
Trabalham muitas vezes em condições adversas,até mesmo sob a chuva.
E o que recebem em troca?
Muito pouco na minha opinião.
Aliás,a empresa nos deve...e muito.
A dívida da administração pública municipal de Toledo para com os trabalhadores da EMDUR é gigantesca,a começar pelas duas décadas e meia sem a mínima assistência à saúde.
Enquanto os servidores da Prefeitura,Câmara Municipal,fundações e autarquias contam com uma elogiável assistência à saúde familiar,a EMDUR,empresa pública municipal,acena com uma pífia assistência individual.
E observem que nem a assistêncial individual existiu nessas duas décadas e meia,era um total abandono.
E notem também que a administração somente "acordou" para a necessidade de um atendimento à saúde dos trabalhadores da empresa após inúmeras cobranças por parte do SINTRAEP.Não fosse isso a coisa continuaria como sempre foi...abandono total.
Voltando a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) creio que está chegando o momento de a EMDUR valorizar a mão de obra que emprega,motivando os trabalhadores com a gradual implantação de um sistema de recompensa,ou seja,a distribuição do lucro,dos resultados,que a empresa alcança.
Lógico que sempre podem alegar que a empresa por ser pública não visa lucros,ou seja,a mesma lorota (conversa fiada,segundo o Aurélio) de sempre.
E como justificar,então,a adoção da PLR em inúmeras empresas públicas espalhadas pelo Brasil?
Além do mais a PLR pode ser adotada de diversas formas,não necessariamente pelo lucro,conforme o artigo "Entenda o que é a PLR",postado abaixo, revela.
Em resumo,a adoção da PLR é viável na EMDUR sim.
Basta boa vontade por parte da administração municipal de Toledo.
Entenda o que é a PLR
- A participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados das empresas (PLR) é um item presente na Constituição brasileira desde 1946, mas, fora algumas poucas experiências isoladas, só começa a ser negociada de fato a partir de 1994, com a medida provisória 794/94 (e suas edições subseqüentes, com modificações). A PLR ganha força somente em meados dos anos 90, em função da política de combate à inflação brasileira, baseada no aprofundamento da abertura da economia e no barateamento das importações. Essas medidas trouxeram impactos sobre as empresas, forçando-as a reduzir os custos e aumentar a produtividade. Sabe-se que o setor industrial foi primeiramente atingido, mas o comércio e os serviços (o de transportes, por exemplo) também estão submetidos à lógica do aumento da competitividade.
- A PLR é uma forma de remuneração variável, na medida em que vincula o pagamento de um valor em dinheiro à efetivação de um determinado evento (em termos de resultado ou lucro): o valor negociado só é pago se a meta for atingida ou se houver lucro.
- 1ª-Participação nos lucros (PL) - Estipula-se um percentual do lucro da empresa, a ser distribuído entre os trabalhadores. A forma de apuração dessa participação é relativamente simples: define-se um indicador de lucratividade da empresa (por exemplo, o lucro líquido do balanço) e negocia-se um percentual a título de participação nos lucros. A dificuldade desse tipo de negociação está na pouca transparência das empresas brasileiras em relação à divulgação pública do seu resultado financeiro, na falta de obrigatoriedade de publicação de balanços por parte das empresas limitadas (que não são S/A), na falta de familiaridade do trabalhador com os sistemas de contabilidade e, especialmente, na possibilidade de manipulação dos resultados dos balanços, através de artifícios contábeis. 2ª-Participação nos resultados (PR) - São negociadas metas de produção, redução de custos, de absenteísmo etc. O pagamento da PR fica vinculado ao cumprimento das metas, que, dependendo da negociação, podem ser de alcance muito difícil ou podem levar a um aumento do ritmo de trabalho, da jornada e da ocorrência de doenças profissionais e acidentes de trabalho. Por outro lado, abrem a possibilidade de se submeterem as condições de trabalho à negociação coletiva. 3ª-Forma mista - Pode-se negociar participação nos lucros e nos resultados, ao mesmo tempo. Alguns acordos trazem a fixação de metas a serem atingidas, mas o pagamento só é realizado se a empresa registrar um determinado percentual de lucro (participação condicionada); neste caso, corre-se o risco de haver o empenho dos trabalhadores para alcançarem as metas, mas a empresa não apresentar lucro - por uma questão do mercado ou por motivos puramente contábeis, independentes da vontade dos trabalhadores.
- A negociação da PLR é de interesse das empresas pelos seguintes motivos: a)Flexibilização - A PLR permite uma adaptação das empresas às flutuações da economia: se o momento econômico é bom, os resultados (ou lucros) das empresas são melhores e dão lugar ao pagamento da PLR; se o momento não é bom e os resultados são ruins, a despesa com remuneração também diminui. b)Vinculação da remuneração ao desempenho - A PLR é uma maneira de estimular o aumento da produtividade e o envolvimento dos trabalhadores; através dela, as empresas buscam controlar com mais eficácia o ritmo e o processo de trabalho. Em resumo, os empresários buscam, de modo geral, atribuir ao programa de participação nos lucros ou resultados um papel disciplinador do comportamento da mão-de-obra, priorizando objetivos relacionados à consecução de padrões de trabalho com menor desgaste do equipamento, melhor qualidade no atendimento ao usuário e queda do absenteísmo.
- O movimento sindical tem demonstrado interesse na negociação da PLR por vários motivos, entre os quais se destacam: a)Obter informações - as informações sobre a empresa e o setor, sobre o processo de trabalho, índices de produtividade, entre outras, são indispensáveis à negociação de PLR e potencializam a ação sindical em geral. b)Propiciar condições para a organização dos trabalhadores dentro das empresas. Identificar rapidamente os interesses e necessidades da base. c)Negociar questões relativas ao processo de trabalho. Esses itens, necessários à realização de um bom acordo de PLR, abrem e ampliam oportunidades para a ação sindical. *
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