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"Numa época de dissimulação, falar a verdade é um ato revolucionário." (George Orwell)

domingo, 14 de junho de 2009

Sobre o imposto sindical

Minha empresa recolheu para outro sindicato! Sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vínculo empregatício que você tem na empresa, pois o "nome do seu cargo" é resolvido de acordo com a estrutura das organizações.

Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto, sem que você sofra novo desconto. Conforme o Código Civil Brasileiro, quem paga errado, paga duas vezes.

Há ainda os processos de Ação de Cumprimento que os Sindicatos vêm realizando, com bastante sucesso. Nesse caso sua empresa deve aguardar a notificação.

Muitos Sindicatos estão perdoando as dívidas e corrigindo essa ilegalidade, através de acordos com as empresas. Para isso basta entrar em contato com o Sindicato.

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De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.

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A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por um Decreto-lei que regulamentou o ARTIGO 138, da Constituição Federal de 1937.

A Contribuição Sindical, conhecida também como Imposto Sindical, é uma obrigação legal prevista na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu capitulo Ill, Arts. 578 a 610. com redação pelo Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.

VALENTIN CARRION, In:_ Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª ed., São Paulo Saraiva, 1998, p. 448, sobre a natureza social coletiva da Contribuição Sindical, escreveu:

“A contribuição sindical que não recaia sobre toda a categoria, descaracteriza o interesse geral de seus membros e convida ao egoísmo individual de abandonar o sindicato em massa para não arcar com o débito, tal como ocorreu em alguns países, como por exemplo a Espanha”.

Apesar de sua denominação, a Contribuição Sindical constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato da classe, patronal ou profissional, e não o Estado. É, pois, uma contribuição especial, autorizada pela Constituição Federal, ARTIGO 149, sendo anualmente devida por empregados, trabalhadores autônomos e empresários integrantes de categorias profissionais ou econômicas e pelos exercentes de profissões liberais, especificados em relação ao setor urbano, estatuídos no Art. 579 da CLT.

A Constituição brasileira, ao ser promulgada em outubro de 1988, por força do princípio da recepção, derivado explicitamente dos postulados contidos em seu ARTIGO 149, recepcionou os Arts. 578 e 579, da CLT, a partir de seus princípios jurídicos fundamentais e politicamente conformadores.

No plano dos princípios politicamente conformadores , exsurge como fundamental o da isonomia, no particular aspecto das conquistas sociais e econômicas advindas da atividade sindical, estendidas sobre todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. Nesse diapasão, se os benefícios ou bônus,são socializados, os ônus ou o custeio do Sistema Sindical, deve também ser suportado por todos os beneficiados. Decorre daí o princípio da isonomia de direitos e obrigações, estatuído no ARTIGO 5º, “caput”, da CF, consubstanciado pela norma contida nos Arts. 578 e 579, da CLT.

O Sistema CONFEA/CREA’s, tendo em vista as Resoluções Nº 168/68, Art. 2º, §7º e Nº 336/89, Art. 8º, II; a Lei Nº 5.194/66, Art 56, § 3º, o ARTIGO 5º,”caput“ e Incisos I e II, da CF e o mArt. 599, da CLT, está obrigado a exigir comprovação da respectiva quitação da Contribuição Sindical para emitir documentos ou efetuar registros de pessoas físicas e jurídicas. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou:

“SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua Relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (STF,RE-180745/SP,Relator:Min. SEPULVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/03/1998)”

Na hipótese prevista no Art. 585, do Estatuto Consolidado, ao profissional incumbe optar pelo pagamento do Imposto Sindical unicamente à entidade sindical representativa da categoria profissional a qual pertence, nos casos deste trabalhar em empresa, exercendo efetivamente a profissão, ou, se apesar de trabalhar sob o regime de vínculo empregatício, não exercer a profissão perante o empregador, mas a exercer autonomamente.

Irineu Ramos Filho Assessor Jurídico – SENGE/SC

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