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"Numa época de dissimulação, falar a verdade é um ato revolucionário." (George Orwell)

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Castigo na EMDUR ? ( queremos saber qual,ou quais )

Sobre horas extras


Definição: Hora extra, hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura-se a hora extra.

Para que exista as horas extras, o legislador  dimensionou o período mínimo de trabalho - he1Entende como mínimo para configurar as horas extras – CLT art. 58 § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo acrescentado”.
Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988 consagrou as horas extras quando dispôs no inciso XVI art.7º remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal Dessa forma permitiu que o empregado pudesse executas horas extras, mediante o pagamento de 50% a mais do valor da hora normal nos dias úteis.
Já tínhamos previsão legal no art. 59º da CLT “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.  A execução das horas extras está vinculada à autorização previamente acordada. Este acordo pode se dar entre as partes – empregador e empregado – ou ainda estar previsto no acordo ou convenção coletiva da categoria a qual o empregado pertence. É prudente, quando da assinatura do contrato de trabalho, firmar o referido termo de prorrogação de horas o qual define a forma e valor das horas extras, dando ciência explícita ao empregado dos detalhes. Este termo é um formulário emitido por uma programa de gestão de pessoa ou adquirido numa papelaria, devendo conter os dados do empregador, do empregado e as informações do valor e adicional das horas extras. A emissão do termo deve ser realizada por empregado e não de forma coletiva.
Além da Constituição Federal e a Lei Ordinária – CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais. Podemos lembrar que é comum os acordos ou convenções coletivas tratarem das horas extras, bem como definirem percentuais superiores à Constituição Federal, por exemplo, 60% , 80%, entre outros.
Devemos admitir como fundamento legal os julgados dos tribunais e orientações judiciais que auxiliam e indicam quais as tendências da Justiça do Trabalho. Os diversos julgados acabam por formar súmulas ou enunciados que são resumos explicativos do entendimento da Justiça, ordenado por número. As súmulas do Tribunal Superior do Trabalho consolidam as tendências das diversos julgados no país formuladas também pelo Supremo Tribunal Federal, instância máxima judicial.
Importante! Nenhum empregado é obrigado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação.Exceção é a necessidade imperiosa do empregador fundamentada no art. 61 da CLT.
 
he2Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.



terça-feira, 17 de agosto de 2010

Categoria entra em greve por melhores salários

Os trabalhadores da área da instalação elétrica em Cascavel estão em greve desde a zero hora desta terça-feira (17). 
A categoria reivindica um reajuste salarial de 15%. 
A negociação foi iniciada no mês de maio, mês da data base da categoria, porém o sindicato patronal ofereceu um aumento de 8%, valor não aceito pelos trabalhadores.
O Sindicato estima que 45% dos mais de 500 funcionários de três empresas em Cascavel estão parados e não devem retornar aos trabalhos sem antes negociarem o reajuste.
A greve foi definida ontem (16) após uma assembleia realizada pela categoria. As empresas são prestadoras de serviço à Copel.

Fonte: CGN

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Jurídico da EMDUR foi informado da reclamação de trabalhadores

Cumprindo seu papel de representante dos trabalhadores,o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo (SINTRAEP) encaminhou ao diretor jurídico da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR) a reclamação de um trabalhador insatisfeito com determinada situação.
Reproduzimos o e-mail enviado (acima) com a finalidade de tornar público que  a empresa está devidamente informada.
Esperamos que o bom senso prevaleça.



sexta-feira, 13 de agosto de 2010

CLT poderá garantir benefícios a trabalhadores expostos ao sol


Quem trabalha a céu aberto, exposto aos efeitos nocivos dos raios solares, poderá ter limitação na carga de trabalho, desfrutar de intervalos para descanso e receber remuneração extra. 
Esses benefícios serão introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caso seja aprovado projeto de lei (PLS 552/09) da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). 
A proposta está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Se a CLT passar a regular as atividades a céu aberto, sob o sol, a jornada de trabalho nessas circunstâncias será limitada a seis horas diárias ou 36 horas semanais.
A empresa também será obrigada a conceder, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, intervalo de dez minutos para repouso, não incluído no expediente do trabalhador.
O PLS 552/09 classifica o trabalho exercido nessas condições como penoso, situação que garantiria ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, descontando-se as incorporações resultantes de gratificações e prêmios. 
Abre ainda a possibilidade de o trabalhador optar por receber o adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido. 
O direito a qualquer dos benefícios cessa, entretanto, com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do trabalhador. 

Fator de risco 

Serys buscou dados da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) sobre câncer de pele para justificar a proteção adicional aos trabalhadores expostos ao sol. 
Estatísticas do Programa Nacional de Controle do Câncer de Pele (PNCCP) revelaram que, em 2002, 69,2% das vítimas da doença apresentavam como fator de risco "exposição ao sol sem proteção".
"Não importa que a comunidade médica seja uníssona quanto ao fato de a exposição ao sol acarretar inúmeros prejuízos à saúde do trabalhador, incluindo a grande incidência de neoplasia maligna. Se não está na lei, não está no mundo", lamentou Serys na justificação do projeto, que aponta ainda a tendência da Justiça de negar adicional de insalubridade nesses casos, por não estarem previstos na legislação trabalhista.
A mesma preocupação foi demonstrada pela relatora, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que ressaltou no parecer pela aprovação do PLS 552/09: "Deve a legislação cuidar desses trabalhadores que, se não podem evitar a exposição ao sol para executar as tarefas que lhe cabem, merecem, ao menos, receber alguma compensação pelo risco a que se submetem".
A proposta chegou a constar da pauta da CAS no esforço concentrado de votações da semana passada, mas teve sua análise adiada por pedido de vista do senador Regis Fichtner (PMDB-RJ).

- Simone Franco / Agência Senado


Espaço da imprensa inaugurado no blog

O blog inaugura hoje seu espaço dedicado a divulgação de links para matérias de interesse dos trabalhadores da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR),em especial aos associados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo (SINTRAEP).
O espaço se chamará "Espaço da imprensa" e trará fatos históricos com o objetivo de clarear as coisas,evitando assim que oportunistas se aproveitem de idéias lançadas,semeadas,pelo sindicato.
O que tem ocorrido é algo curioso: em todas as cerimônias as autoridades estranhamente sofrem de amnésia geral.
Convenientemente esquecem de mencionar que o sindicato foi quem reivindicou o que estão implantando,caso do refeitório e da contratação de um técnico em segurança do trabalho,por exemplo.
O espaço ficará localizado na coluna à esquerda do blog.
Qualquer dúvida não exite em usar o espaço para o leitor aqui do blog.
Ou escreva para o nosso e-mail : sintraep@hotmail.com


terça-feira, 10 de agosto de 2010

Danos morais



Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido.
É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.
Mesmo considerando que em alguns casos já existam jurisprudências que indiquem parâmetros, é subjetivo o critério de fixação do valor devido a título de indenização por danos morais.
Isto porque, cada pessoa física ou jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Assim, tendo em vista a teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação. 



Resumindo: Sofreu assédio moral,procure seus direitos.
Cerque-se de provas que confirmem suas denúncias.
Procure um bom advogado.
Mova uma ação por danos morais.
Exponha o assediador ao ridículo,mostrando o quão pequeno ele é.
Não se cale,pois quem cala consente...DENUNCIE SEMPRE.


segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Senado amplia licença-maternidade

Senado amplia licença–maternidade para 180 dias
   
Fonte: Agência Senado

Proposta estende a todas as trabalhadoras licença concedida até agora apenas às funcionárias de empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. A ampliação da licença à gestante de 120 para 180 dias recebeu o apoio da totalidade dos senadores presentes na sessão plenária do dia 3 de agosto. A mudança, prevista em proposta de emenda à Constituição (PEC 64/07) apresentada pela senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), foi aprovada em segundo turno e agora vai ao exame da Câmara dos Deputados.

A proposta que altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição estende a todas as trabalhadoras o benefício que havia sido concedido pela Lei 11.770/08 às funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. Por essa lei, originada de projeto da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), as empresas que aderissem ao programa teriam benefícios fiscais.

A PEC foi aprovada em primeiro turno no esforço concentrado do dia 7 de julho. O resultado foi comemorado pelos senadores e pelo público presente nas galerias do Plenário.

Rosalba Ciarlini disse que a proposta foi a primeira que apresentou no Senado, fruto de suas observações quando atuava como médica pediatra. "Via a angústia das mães quando tinham que voltar ao trabalho. Agora, a mãe vai voltar ao trabalho muito mais produtiva e tranquila, ao passo que a criança terá um desenvolvimento psíquico mais equilibrado e será um cidadão de paz", disse a senadora.

Consagração

O presidente do Senado, José Sarney, elogiou o valor social da PEC. Ele lamentou que o regimento imponha restrições à participação do presidente nas votações e disse que, do contrário, teria prazer em juntar seu voto ao dos demais. "A emenda de Vossa Excelência recebeu uma verdadeira consagração dessa Casa" disse Sarney.

Diversos outros senadores ressaltaram os benefícios inerentes à ampliação do período de convivência entre a mãe e o bebê. A senadora Marina Silva (PV-AC) observou que a oportunidade de amamentação por mais tempo exclui a necessidade de alimentação precoce que expõe os recém-nascidos a diversas infecções. "Há ganho emocional, ganho social e ganho econômico para o poder público, já que há perspectiva de diminuição de gastos com saúde pública -  disse Marina, que voltou de sua licença para participar do esforço concentrado", afirmou Marina.

Já Augusto Botelho (PT-RR), que também é médico, acrescentou que não é só leite que faz bem ao bebê, mas o contato físico com a mãe. "Seis meses é o mínimo. As pessoas serão melhores se conviverem mais tempo com as mães" disse. Aloizio Mercadante (PT-SP), por sua vez, lembrou que a ideia é meritória e que existe em muitos países, mas que será necessário reduzir outros gastos públicos para que mães e filhos não sejam prejudicados.

Segurança

Inácio Arruda (PCdoB-CE) observou que a votação foi acompanhada por assistentes sociais, que lotaram as galerias do Plenário e comemoraram o resultado. O que difere a proposta ora em discussão da Lei 11.770/08, que criou o Programa Empresa Cidadã, é que, no caso da legislação em vigor, a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses vale para as funcionárias das empresas que aderirem ao programa, mediante incentivo fiscal. A PEC de Rosalba Ciarlini, por sua vez, torna a norma obrigatória para todas as empresas e instituições. A autora argumenta ainda que a proposta visa garantir a segurança da mulher no mercado de trabalho.

domingo, 8 de agosto de 2010

Falta de transparência na gestão pública e nos impostos

A política de impostos embutidos (“invisíveis”), impede que o cidadão comum conheça o verdadeiro contribuinte do sistema tributário brasileiro. 
Esse desconhecimento mantém a sociedade muito passiva mesmo diante das inúmeras injustiças vivenciadas ano após ano.
O dia que o cidadão comum descobrir como funciona, de fato, o recolhimento de impostos no Brasil, vai perceber então que o próprio sistema é o causador da maioria dos problemas brasileiros.
Observe que nos países do Primeiro Mundo a diferença salarial, entre simples operários e diretores de empresas, raramente ultrapassa o patamar de 7 vezes, isto é, os diretores não ganham 20 vezes mais que os operários.
Mas, aqui, no Brasil, mesmo no setor público essa diferença chega a 50 e 100 vezes.
Tamanha injustiça é tolerada pacificamente porque a maioria dos cidadãos não sabe de onde sai o dinheiro que sustenta a nação. 
O dia que o cidadão comum descobrir que é, ele, o verdadeiro contribuinte de todos os impostos, certamente vai arregaçar as mangas e ajudar a corrigir os inúmeros absurdos da nossa sociedade. 
A maioria dos cidadãos ainda não percebeu que as empresas (indústrias, atacadistas, comércios etc.) não contribuem com um único centavo de imposto. 
Na realidade, elas “pagam” ao governo os valores previamente acrescentados aos preços de seus produtos conforme o Governo sabe e aprova. 
Portanto, quem acaba contribuindo, de fato, é o consumidor final (o cidadão comum) que não tem para quem repassar os impostos embutidos no preço que pagou.
Se o governo der um pouco mais de transparência à questão dos tributos (desembutindo os impostos invisíveis, para que o cidadão comum possa vê-los), o povo perceberá a realidade em que vive e dará início às correções sócio-econômicas de que o Brasil tanto precisa. 

 O povo precisa descobrir a parte oculta do iceberg

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Senado aprova aumento de adicional noturno pago ao trabalhador

A CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado aprovou, nesta quarta (4), projeto de lei que aumenta de 20% para 50% a remuneração do adicional noturno pago ao trabalhador. 
Pelo projeto, o adicional é devido “mesmo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal” na jornada de trabalho.
A proposta prevê ainda que com a alteração na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) as empresas terão que pagar o adicional também com base na remuneração. 
Desta forma, o salário mínimo não será mais usado como referência para o cálculo do acréscimo.
Aprovado em caráter terminativo, o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados.

 Fonte: UOL
 

Salário mínimo deveria ser de R$ 2.011,03


O salário mínimo do trabalhador do País deveria ter sido de R$ 2.011,03 em julho para que ele suprisse suas necessidades básicas e da família, conforme estudo divulgado nesta quarta-feira pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). 
A constatação foi feita por meio da utilização da Pesquisa Nacional da Cesta Básica do mês passado, realizada pela instituição em 17 capitais do Brasil.
Com base no maior valor apurado para a cesta no período, de R$ 239,38, em São Paulo, e levando em consideração o preceito constitucional que estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para garantir as despesas familiares com alimentação, moradia, saúde, transportes, educação, vestuário, higiene, lazer e previdência, o Dieese calculou que o mínimo deveria ter sido 3,94 vezes maior que o piso vigente no Brasil, de R$ 510.
Os valores são menores que os apurados para junho, quando o mínimo necessário foi estimado em R$ 2.092,36 (4,10 vezes o piso em vigor). 
Em julho de 2009, o Dieese calculava o valor necessário em R$ 1.994,82, ou 4,29 vezes o mínimo então em vigor, de R$ 465.
A instituição também informou que o tempo médio de trabalho necessário para que o brasileiro que ganha salário mínimo pudesse adquirir, em julho de 2010, o conjunto de bens essenciais diminuiu, na comparação com o mês anterior. 
Na média das 17 cidades pesquisas pela instituição, o trabalhador que ganha salário mínimo necessitou cumprir uma jornada de 91 horas e 50 minutos para realizar a mesma compra que, em junho, exigia a realização de 94 horas e 56 minutos. 
Em julho de 2009, a mesma compra necessitava o cumprimento de 97 horas e 12 minutos. 



quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Assédio Moral pode virar acidente de trabalho

Enquanto o governo estuda a possibilidade de atualizar a lista de doenças classificadas como acidente de trabalho, tramita na Câmara o Projeto de Lei n.º 7.202/2010, que inclui o assédio moral como acidente de trabalho.
A medida pode elevar os custos das empresas com tributos e ações judiciais.
Para justificar o projeto, os autores - deputados Ricardo Berzoini (PT-SP), Pepe Vargas (PT-RS), Jô Moraes (PC do B-MG), Paulo Pereira da Silva (PDT-SP) e Roberto Santiago (PV-SP) - alegam que a ofensa moral cada vez mais vem sendo reconhecida como fator de risco nos ambientes de trabalho, com destaque para o assédio moral. 
Por isso, a necessidade de estender o conceito previsto na Lei 8.213/1991, que prevê que ofensa física só pode ser equiparada a acidente quando o motivo da disputa for relacionada ao trabalho.
"Entendemos que, independentemente de ser ou não por motivo de disputa relacionada ao trabalho, a ofensa física ou moral intencional no ambiente de trabalho deve ser considerada acidente de trabalho", dizem os parlamentares na justificativa do projeto de lei, que já teve parecer favorável do deputado Vicentinho, mas depende de aprovação na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.
Técnicos do Ministério da Previdência Social concordam que é necessário atualizar a lista de doenças classificadas como acidente de trabalho para incluir, por exemplo, o assédio moral.
A última revisão ocorreu em 1999. De lá para cá, o mercado mudou bastante.

Pedidos

De 2006 a 2009, houve uma disparada nos auxílios-doença acidentários para trabalhadores com transtornos mentais e comportamentais, o que inclui o assédio moral.
No período, a concessão do benefício saltou de 612 para 13.478 trabalhadores. 
Segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, Remigio Todeschini, a ofensa física é um dos principais motivos para a ampliação da concessão dos benefícios para doenças como transtornos mentais e comportamentais.

Fonte: O Estado de São Paulo



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