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terça-feira, 9 de dezembro de 2008
40 horas semanais cada vez mais próxima da realidade
Sinal verde
O governo deu sinal verde para a discussão de várias propostas no Congresso. E aposta que elas poderão atenuar os efeitos provocados pela crise econômica internacional e, de quebra, ajudar a alavancar politicamente seus aliados. Nesse lote de propostas estão a mudança no fator previdenciário, a redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas sem corte de salário, a revisão das faixas de alíquotas da tabela do Imposto de Renda e alterações no sistema tributário.
Esse sinal verde significa que o governo vai abrir uma discussão sobre agenda legislativa, mas não aceitará aprovar qualquer texto sobre esses assuntos. As medidas são consideradas importantes, mas o impacto nas contas públicas será analisado detalhadamente. "É uma situação meio paradoxal. As medidas são muito importantes, mas podem criar impacto. Por isso, é importante que a discussão seja muito bem feita", avalia o deputado João Paulo Cunha (PT-SP). "A discussão foi aberta pelo governo e aponta para uma agenda extremamente positiva, especialmente num momento de crise internacional", acrescenta o vice-líder do governo na Câmara, deputado Gilmar Machado (PT-MG).
O processo de discussão já foi autorizado pelo próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva aos seus principais interlocutores no Congresso. Informado pela equipe econômica de que a situação internacional não vai melhorar tão cedo, Lula quer atuar imediatamente, por exemplo, para reduzir o impacto da crise sobre os empregos.
Por causa disso, o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), já avisou à bancada do PT que pretende acelerar o envio ao plenário da proposta que reduz a jornada de trabalho para 40 horas. "Essa proposta é consenso na bancada do PT e temos estimativas de que sua adoção possa criar cerca de 2 milhões de empregos", diz o deputado Vicente Paulo da Silva, o Vicentinho (PT-SP), autor do projeto substitutivo sobre o assunto que está sendo discutido na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados. Sobre o impacto da medida no setor produtivo, Vicentinho acrescenta que a discussão será aberta para encontrar um formato que seja bom para todas as partes.
A discussão sobre o fator previdenciário também já encontra terreno fértil no Congresso. Há consenso em torno da mudança, que já tem a concordância do ministro da Previdência, José Pimentel. O governo aceita e estimula a discussão sobre o fator previdenciário porque acredita que o atual modelo já se esgotou. O fator existe desde dezembro de 1999 e o governo já economizou cerca de R$ 10 bilhões até hoje. Mas o problema é que, no ministério, se reconhece que, mesmo com as perdas, os trabalhadores continuam se aposentando mais cedo.
No caso da atualização das alíquotas do Imposto de Renda, o governo vê a medida como favorável à classe média, com uma cobrança mais justa. Para o PT, a iniciativa é mais do que bem-vinda, já que o partido considera ter perdido espaço eleitoral nessa fatia da sociedade.
Com essas novas discussões, o presidente quer enviar dois recados. O primeiro é externo, mostrando aos investidores internacionais que o País não está parado e tenta modernizar sua economia. O segundo é interno. Lula quer uma agenda de temas fortes para impedir que a base de apoio se disperse já nos primeiros meses de 2009, permitindo a aprovação de propostas ruins aos interesses do governo, com impacto pesado sobre as contas públicas. Também quer evitar que a oposição se apodere de bandeiras de forte cunho eleitoral, como a discussão sobre benefícios trabalhistas e previdenciários.
Plano
Os pontos de discussão da agenda anticrise do governo com o Congresso:
1) Redução da jornada de trabalho: A proposta diminui a jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais. A idéia tem apoio unânime na bancada do PT e seu objetivo é estimular a geração de empregos.
2) Atualização da tabela de Imposto de Renda para pessoas físicas: A discussão prevê a criação de cinco faixas de alíquotas de 5% até 30%. Seu avanço dependerá do impacto dessas mudanças. A medida é considerada importante como um gesto na direção da classe média.
3) Mudanças na Previdência Social: O governo aceita acabar ou alterar o formato do fator previdenciário, mecanismo que freia aposentadorias precoces mas reduz o valor dos benefícios pagos. Mas quer estabelecer regras que sirvam pelo menos para reduzir o impacto provocado por essa mudança. O governo não aceita acabar simplesmente com o fator sem que haja alguma compensação.
4) Reforma tributária: O governo quer aprovar a reforma para simplificar o sistema tributário, criando o IVA federal (PIS/Pasep, Cofins e Salário Educação) e unificando a legislação dos 27 Estados sobre ICMS, transferindo a cobrança do imposto do Estado de origem dos produtos para o Estados de destino, ou consumidores. A proposta, porém, desagrada vários Estados, como São Paulo, que apontam perdas de arrecadação.
Fonte: Contraf/CUT
Autor: Assessoria de Comunicação
Data: 7/12/2008
Link relacionado: http://www.contrafcut.org.br
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domingo, 7 de dezembro de 2008
Divulgação da confraternização na Rodoviária
Confraternização divulgada no Pátio de Máquinas
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Reunião de sábado,dia 06
No sábado estaremos realizando reunião para discussão de diversos assuntos,entre eles:
a) Confraternização do dia 13;
b) Acordo coletivo 2009/2010;
c) Prestação de contas trimestral da diretoria anterior;
d) Possível compensação de horas em razão de folga de fim de ano no dia 27/12.
A reunião será por volta das 11:15 hrs,na nossa Sede Social.
Eleição dia 08 na CIPA
Na segunda-feira,dia 08/12,está prevista a realização da eleição que escolherá o representante dos trabalhadores da empresa junto a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
Esperamos que a próxima direção da CIPA tenha mais apoio por parte da empresa,proporcionando assim à comissão a realização de um trabalho sério em favor de ações concretas que visem a prevenção dos mais variados acidentes.
Essa é a função principal da CIPA,prevenir,e o SINTRAEP continuará atuando em defesa de melhorias na CIPA.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
Resposta oficial da EMDUR...
Recebemos resposta oficial da EMDUR sobre nossa notificação em relação ao atraso no fornecimento dos uniformes.
A resposta tem lógica e a notificação poderia perfeitamente ser dispensada caso a empresa pública municipal tivesse nos dado a devida satisfação na época em que os problemas burocráticos começaram a ocorrer.
Foi uma falha da empresa,o sindicato precisa ser sempre informado das ações que podem afetar a vida profissional de seus representados,ou seja: os trabalhadores.
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Confraternização no dia 13
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A previsão nossa é de realização de confraternização para os associados ao SINTRAEP no dia 13,sábado,em nossa Sede Social.
Na ocasião os trabalhadores terão a oportunidade de conferir as melhorias promovidas recentemente,como:
a) Pintura nos bancos e mesas do refeitório;
b) Pintura externa do prédio;
c) Construção da parte administrativa da Sede;
Serão distribuídos convites aos associados,permitindo que somente eles tenham acesso ao evento.
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segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Para conhecimento da EMDUR
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
Dênerson Dias Rosa
No início do período colonial, o governo português, para estimular o povoamento, o cultivo e exploração das terras brasileiras, utilizou-se do instituto das sesmarias, atribuindo aos donatários grandes extensões territoriais, mas não submeteu os povoamentos existentes ao controle dos donatários, sendo naqueles estabelecido governo local relativamente “autônomo”, dirigido por um chefe municipal ou procurador e por um conselho ou câmara, composto por habitantes locais, ao qual incumbia as questões “judiciais”, em procedimento semelhante ao adotado, à época, em Portugal.
Com o início do desenvolvimento da colônia brasileira, foi estabelecida a função jurisdicional no Brasil, com a instituição, em meados do século XVI, de um corpo judicial composto de juízes ordinários, com jurisdição municipal ou “de nomeação régia” (juiz-de-fora), e, a partir de 1609, dos tribunais de apelação. Nessa época, de um modo ainda rudimentar, existia no Brasil colonial unidade de jurisdição, posto que as decisões administrativas eram passíveis de submissão ao crivo do Poder Judiciário.
Com a reforma decorrente da Lei de 22 de dezembro de 1761, o Marquês de Pombal instituiu os primórdios do que posteriormente veria a ser denominado de processo administrativo, mediante procedimentos da Administração em revisar e julgar os seus próprios atos, contudo, após a Declaração de Independência e influenciado pelas profundas mudanças políticas e institucionais ocorridas no mundo decorrentes do liberalismo provocado pela revolução francesa, o Imperador D. Pedro I extinguiu, em 1827, todos os órgãos responsáveis por processos administrativos, tendo-os recriado tão somente em 1831.
Mas em 1841, influenciado pelo recém criado contencioso administrativo francês, o Imperador, mais que simplesmente manter a existência do contencioso administrativo, estabeleceu no Brasil a dualidade de jurisdição, instituindo o contencioso administrativo para todas as causas relacionadas com a atuação do Poder Executivo.
Em 1859, foi atribuída força de sentença judicial às decisões do contencioso administrativo, posto que somente poderiam estas ser anuladas pelo Conselho de Estado, em sistema similar ao previsto na Lei Francesa no 16, de 24/05/1870 que estabelecia que “As funções judiciárias são distintas e permanecerão separadas das funções administrativas. Não poderão os juízes, sob pena de prevaricação, perturbar, de qualquer maneira, as atividades dos corpos administrativos”.
Mas como, no sistema geral do contencioso administrativo brasileiro, não havia coordenação e uniformidade, e devido também ao fato de o Conselho de Estado não exercer suas funções com independência e hegemonia, o contencioso administrativo distanciou-se tanto do paradigma francês que Visconde do Uruguay chegou a afirmar que, à exceção do contencioso do Ministério da Fazenda, no mais, era “um verdadeiro caos”.
Com a deposição do Imperador em 1889 e sob a franca inspiração da democracia norte-americana, foi promulgada, em 24 de fevereiro de 1891, a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil”, a qual consagrou o regime republicano e federativo bem como a separação dos poderes. Neste momento afastou-se o Brasil do sistema de justiça francesa, adotando-se o sistema de jurisdição única, competindo ao Poder Judiciário inclusive as situações anteriormente atribuídas ao contencioso administrativo, à semelhança do que fora feito no sistema norte-americano, quando da promulgação da 5a Emenda, em 1878, que estabeleceu o due process of law.
Apesar de o contencioso administrativo ter continuado a existir no direito brasileiro, foram-lhe retiradas as suas funções jurisdicionais e viu-se este, a partir de então, atribuído tão somente de funções de controle interno da administração, mas, por falta de organização e sistematização, continuou havendo grande sobreposição de procedimentos e repetição de fases processuais entre este e o processo judicial.
Em 1969, por força dos artigos 110 e 111 da Constituição de 1969, in litteris, institucionalizou-se a coexistência do processo administrativo disciplinar com o processo judicial.
“Art. 110. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior.”
Todavia, quando da promulgação da Emenda Constitucional no 7, de 13/04/77, que alterou o §4o do artigo 153 da Constituição de 1969, dando-lhes a redação abaixo transcrita, foi restabelecia, ainda que de forma limitada, a dualidade jurisdicional, ao prever-se que o Poder Judiciário somente poderia ser acionado após serem exauridas as instâncias administrativas.
“§4o A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento de oitenta dias para a decisão sobre o pedido.”
Mas em 1988, quando da promulgação da Carta Magna ora em vigor, retornou o instituto do contencioso administrativo a mero procedimento de controle interno da Administração, extinguindo-se a necessidade de sua existência prévia para ingresso em juízo, e, visando extinguir os abusos por vezes ocorrentes nos órgãos contenciosos administrativos, explicitou o direito, já preexistente, à ampla defesa no processo administrativo.
Por conseguinte, resta hoje o contencioso administrativo restrito a questões específicas, especialmente no âmbito tributário, bem como no âmbito funcional da Administração Pública em relação aos seus servidores.
No âmbito funcional, o direito brasileiro atual prevê a figura do processo administrativo disciplinar como competente para apurar e punir faltas praticadas pelos servidores públicos, sem, contudo, retirar ao Poder Judiciário o controle jurisdicional sobre essas questões. Entretanto, tem sido freqüentemente confundido o processo administrativo disciplinar com a figura da sindicância, utilizando-se a Administração desta para aplicar punições, quando somente por meio daquele poderiam estas ser aplicadas.
Processo administrativo disciplinar não se confunde com sindicância, posto que aquele, segundo lecionava o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”, e enquanto sindicância, segundo o mesmo ensinador, “é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator,... e não tem base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.”
Por diversas vezes foram as Cortes Judiciais brasileiras chamadas a se manifestar sobre a matéria, tendo, como nas Ementas abaixo transcritas, traduzido de forma cristalina a essência da sindicância e a distinção desta em relação ao processo administrativo disciplinar.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Funcionário. Demissão. Procedimento administrativo. Cerceamento de defesa. Lei 8.112/90, art. 132, XIII e art. 117, IX.
I – Sindicância e procedimento administrativo disciplinar: distinção, certo que aquele é, de regra, medida preparatória deste (Lei 8.112/90, artigos 143, 145, 154)”
(STF Pleno, ac. un., MS n.º 21635-PE, Rel. Min. Carlos Velloso, CJ 20/04/95)”
“EMENTA: Constitucional e Administrativo – Militar – Exclusão a bem da Disciplina – Ausência de procedimento administrativo – Devido processo legal – Aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, em procedimento disciplinar militar – Art. 5o, LV, da CF/88 – Nulidade do ato administrativo.
(TRF 1a Região, 2a turma, Apelação Cível no 100069731, Rel. Juíza Assusete Magalhães, DJ 11/03/94)”
A sindicância possui natureza, não processual, mas de procedimento investigativo, similar ao inquérito policial, configurando-se como mecanismo de elucidação de irregularidades no serviço, podendo transcorrer com informalidade e sem ciência ao investigado, nesse sentido transcreve-se a fundamentação dada pelo ilustre Ministro José Delgado, ao julgar o Agravo de Instrumento no 275892/RJ.
“O inquérito administrativo... constitui mera fase investigatória, assim denominada por sinonímia à expressão sindicância administrativa, que precede ao processo administrativo e que tem por fito apurar a ocorrência de fato ilícito que, uma vez provada a sua materialidade e autoria, propiciarão a instauração deste último, onde se demonstrará a culpabilidade dos indiciados.
Em nada difere do inquérito policial previsto no Código de Processo Penal, tendo o mesmo caráter inquisitório, não constituindo constrangimento ilegal a sua instauração contra qualquer cidadão.
...O inquérito administrativo precede o processo administrativo disciplinar, tal como o inquérito policial antecede à ação penal.
...O contraditório só se instalará após a instauração do processo administrativo, instruído com o que se apurar no inquérito administrativo.
...Dispensa defesa do sindicato e publicidade seu procedimento por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.
Simples investigação de fatos e da eventual responsabilidade pela sua prática, caso ilícitos, inexistindo acusação no sentido formal não autorizam o contraditório, sob pena de tornar a apuração de qualquer fato inviável, com a instauração de contraditório quando, sequer, exista um indiciado.”
Portanto, a sindicância é mero procedimento investigativo, sendo incabível a apresentação de defesa, visto que somente pode haver defesa após a formalização de acusação, e esta somente se formaliza quando da instauração do processo administrativo disciplinar, sendo afrontante ao direito brasileiro a utilização da Sindicância como procedimento sumário para aplicação de penalidades, mesmo de menor monta, como costuma fazer a Administração Pública no Brasil.
BIBLIOGRAFIA:
MEIRELLES, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, São Paulo, 1996.
Visconde do Uruguay, “Ensaio sobre o Direito Administrativo”, vol I, 1862, p. 120.
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Reestruturação da EMDUR ( Publicado no JORNAL DO OESTE de hoje)
A matéria acima foi publicada na edição de hoje do JORNAL DO OESTE,e trata mais uma vez da reestruturação reivindicada pelo SINTRAEP para a única empresa pública municipal de Toledo.
O Sindicato entende que ao invés de perseguir quem trabalha o melhor seria a empresa centrar esforços na solução dos vários problemas apontados nos últimos dois anos.
Várias ações ficaram pendentes,e está mais do que na hora de concretização por parte da empresa.
SINTRAEP notifica EMDUR por descumprimento de acordo coletivo
Sindicato notifica EMDUR por descumprimento de acordo coletivo
A Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR) foi notificada hoje,dia 27 de novembro,por descumprimento de cláusula em acordo coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo (SINTRAEP).
Diz o documento enviado à EMDUR :
"Pelo presente documento notificamos a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural (EMDUR) por descumprimento da cláusula 04, parágrafo único, do acordo coletivo de trabalho 2008/2009.
Alertamos para o fato do descumprimento da presente cláusula implicar em multa de um salário mínimo (Cláusula 34).
Mantendo nossa política de manutenção do canal permanente de negociações (Cláusula 37), solicitamos que a empresa apresente justificativa razoável para o descumprimento da citada cláusula, bem como solicitamos o fornecimento urgente dos uniformes." O presidente do SINTRAEP,Luiz Carlos dos Santos,informa que a cláusula descumprida é a 4ª,que diz: "CLÁUSULA 04 – DOS UNIFORMES Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no mínimo 2 (dois) uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido adicionais, desde que por motivo justificado. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco até o final do mês de março e o outro até o final do mês de agosto de 2008, um par de botinas no primeiro semestre e o outro no segundo semestre, obrigando-se o empregado a devolvê-lo por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregados." Após aguardar por longo período,e sem uma justificativa oficial por parte da empresa,o sindicato optou por notificá-la,fazendo assim com que ela se obrigue a apresentar versão oficial sobre o ocorrido. O fornecimento do uniforme agora não desobriga a empresa a fornecer os obrigatórios de 2009,sendo que este ainda é dívida do acordo 2008/2009. A multa prevista no acordo será aplicada em caso de a empresa se recusar a fornecer justificativa razoável oficial,bem como caso não forneça ainda em 2008 os uniformes previstos na cláusula 4ª.Cópia da notificação à EMDUR
Ofício 06/2008 foi enviado hoje
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O SINTRAEP enviou hoje o Ofício Sindical 06/2008,destinado ao diretor superintendente da EMDUR.
Se trata de solicitação de cópia do contrato anterior celebrado entre a empresa pública e seguradora que prestava serviços de seguro de vida em grupo aos trabalhadores.
Não temos o documento mencionado em nossos arquivos,e julgamos ser ele necessário ao nosso acervo.
Cópia do Ofício enviado hoje
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
Combate à perseguição está em destaque no ORKUT
Nossa comunidade no ORKUT também está tratando do tema PERSEGUIÇÃO na EMDUR,todos os interessados em debater o assunto estão convidados a conhecerem o espaço.
O endereço é :
http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=21691180
É o SINTRAEP na luta contra todo tipo de perseguição.
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