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"Numa época de dissimulação, falar a verdade é um ato revolucionário." (George Orwell)

domingo, 23 de setembro de 2007

Texto completo do Acordo Coletivo 2007/2008

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si celebram de um lado o Sindicato dos Trabalhadores nas empresas Públicas municipais de Toledo – sintraep, e de outro a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo - EMDUR, por seus representantes legais no final assinados, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 01 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 1 (um) ano, a contar de 1º de março de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, podendo ser prorrogado havendo interesse dos signatários.

CLÁUSULA 02 – DA ABRANGÊNCIA

São abrangidos pelo efeito deste Acordo Coletivo, todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo - SINTRAEP, associados ou não a esta entidade.

CLÁUSULA 03 – DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, devendo fornecer ao empregado envelope de pagamento ou contracheque discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive valores dos FGTS.

PARÁGRAFO ÚNICO. Aos funcionários admitidos até 31 de dezembro de 2006, a EMDUR pagará em junho/2007, 40% (quarenta por cento) do salário do mês a título de adiantamento do 13º salário, relativo ao ano de 2007, e em dezembro/2007, até o dia 13, os 60% restantes do 13º salário.

CLÁUSULA 04 – DOS UNIFORMES

Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no mínimo 2 (dois) uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido adicionais, desde que por motivo justificado.

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco até o final do mês de março e o outro até o final do mês de agosto de 2007, um par de botinas no primeiro semestre e o outro no segundo semestre, obrigando-se o empregador a devolvê-lo por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregados.

CLÁUSULA 05 – DA CIPA

Sendo a CIPA indispensável a qualquer empresa, o empregador fica obrigado em incentivar e organizar a implantação desta na empresa, ficando o encarregado do setor responsável de requisitar os materiais necessários para a segurança dos funcionários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa fica obrigada a custear os cursos para os integrantes da CIPA.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As reuniões realizadas pelos membros da CIPA, que forem realizadas fora do horário normal de trabalho na empresa, serão remuneradas como horas extraordinárias.

CLÁUSULA 06 – DO FORNECIMENTO DE EPI’S

A empresa deverá fornecer EPI’S para os serviços insalubres e perigosos, sendo de responsabilidade do funcionário a guarda e conservação dos mesmos e o não uso dos mesmos estarão sujeitos às sanções legais.

CLÁUSULA 07 – DO SEGURO DE VIDA

O empregador fica compromissado em manter Seguro de Vida em grupo para todos os empregados, contratando a Seguradora que melhores serviços e vantagens oferecerem.

PARÁGRAFO ÚNICO: O custo mensal do seguro será de responsabilidade do empregador a razão de 50% (cinqüenta por cento) e o restante 50% (cinqüenta por cento) será descontado em folha de pagamento do empregado.

CLÁUSULA 08 – DA MENSALIDADE SINDICAL

O empregador fica compromissado a descontar de seus empregados associados, desde que expressamente autorizado pelo mesmo, as mensalidades devidas ao sindicato profissional e efetuar o recolhimento das importâncias descontadas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto. Cabe ao sindicato fornecer à empresa relação nominal dos empregados associados, e comunicar possíveis alterações no quadro de associados.

PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo previsto será aplicado às sanções previstas no parágrafo único do art. 545 da CLT.

CLÁUSULA 09 – DA REUNIÃO OBRIGATÓRIA

As reuniões obrigatórias, convocadas pela diretoria da empresa, quando realizadas fora do horário normal de trabalho, terão seu tempo remunerados como horas extras.

CLÁUSULA 10 – DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

Serão fornecidas refeições (almoço) aos empregados que trabalham na pedreira municipal e na Usina de Asfalto, devido às dificuldades de deslocamento, incluindo-se os vigias e caldeiristas, cujas refeições serão entregues juntamente com as demais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados do Setor de Pavimentação Asfáltica, será fornecido almoço quando da realização de trabalhos que não permitam interrupção.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento das refeições não integra os salários dos empregados.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Será fornecido ½ leite para o trabalho, ao funcionário cuja função for recomendado, através de laudo médico apresentado pelo Médico do Trabalho, que confirme que seu consumo prevenirá ou amenizará os efeitos causados pela possível exposição ocupacional a agentes nocivos à saúde, o qual deverá ser consumido diariamente durante a execução de seu trabalho.

CLÁUSULA 11 – DO VALE MERCADO

Será fornecido vale mercado em forma de adiantamento que será descontado na folha de pagamento com a autorização expressa dos funcionários.

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do vale mercado é de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo de 60% (sessenta por cento) do salário base do mês anterior, sendo esse fornecido no mínimo de 4 (quatro) vias, devendo a empresa comunicar o sindicato do percentual a ser praticado.

CLÁUSULA 12 – DAS GARANTIAS RELATIVAS AO AVISO PRÉVIO

Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, com a respectiva indenização.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As condições de trabalho de que trata o caput desta cláusula serão observadas pela empresa, salvo término da obra e conseqüente necessidade de mudanças de local de trabalho, como também quando o empregado, durante o cumprimento do aviso, tumultuar o local de trabalho ou negar-se a trabalhar.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deverá por ocasião do aviso prévio esclarecer o empregado sobre sua opção de redução de jornada de trabalho de 2 (duas) horas diárias ou dispensa nos últimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio, colhido na oportunidade a preferência do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No aviso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado despedido sem justa causa que obtiver novo emprego antes do termino do referido aviso, devendo o mesmo apresentar documento que comprove sua condição de empregado admitido, ou pelo menos, com proposta de admissão regular em outra empresa, desde que o funcionário comprove à EMDUR.

CLÁUSULA 13 – DA COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA

No caso de demissão por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado demitido o motivo da dispensa.

CLÁUSULA 14 – DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

É obrigatória a anotação em carteira de trabalho, dos salários reajustados na data base da categoria, ou quando o funcionário necessitar comprovar renda.

CLÁUSULA 15 ­– DA LICENÇA À DIRIGENTES SINDICAIS

A empresa concederá licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos no exercício do seu mandato para participarem de reuniões, conferencias e congressos. A licença deverá ser solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de 10 (dez) dias e não pode possuir prazo superior a 10 (dias) ao ano, e nem poderá ser concedida a um número superior a 3 (três) funcionários por vez.

CLÁUSULA 16 – DOS DOCUMENTOS PARA RESCISÃO

A empresa deverá fornecer obrigatoriamente as vias da quitação da rescisão do contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título.

CLÁUSULA 17 – DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Os cartões pontos serão instituídos pela empresa, com qualquer número de empregados, os quais deverão ser efetivamente marcados e assinados pelos empregados. Nos locais onde não há relógios ponto, o cartão será marcado pelo apontador ou pelo chefe imediato e devidamente assinado pelo empregado.

CLÁUSULA 18 – DOS EXAMES MÉDICOS

Os exames médicos realizados quando da admissão ou demissão, ou periódicos, deverão ser custeados pelo empregador.

CLÁUSULA 19 – DAS FÉRIAS

O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em casos que seja de interesse do empregado, com a concordância da empresa, serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

CLÁUSULA 20 – DOS FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

O empregador deverá preencher os formulários exigidos pela previdência social para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

CLÁUSULA 21 – DAS AUSÊNCIAS LEGAIS

Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:

I - até 3 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa que, conforme declarada na CTPS, viva sob sua dependência econômica;

II - 1 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar e meio dia para consultas médicas de filho menores de 12 (doze) anos de idade, para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovado. As faltas somente serão abonadas mediante atestado médico comprovando o internamento ou a consulta.

PARÁGRAFO ÚNICO. Serão abonadas as faltas do empregado estudante que estiver prestando vestibular e em exames escolares em horários não usuais, desde que comprovada no prazo máximo de 10 (dez) dias após a ausência. A empresa deverá ser comunicada com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

CLÁUSULA 22 – DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS

O sindicato poderá afixar cartazes em mural e divulgar boletins de interesse dos associados em todos os locais de trabalho, sem necessitar de autorização da empresa, estando vedado a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 23 – DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do setor operacional e/ou serviços externos será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Constituição Federal. Havendo interesse de ambas as partes poderá ser realizado um acordo de compensação de jornada de trabalho, individual ou por setor, para a exclusão do trabalho aos sábados com a respectiva compensação de jornada nos demais dias da semana, nos termos do art. 59 da CLT e art. 7º da Constituição Federal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O expediente do pessoal administrativo que trabalha na sede da empresa segue o seguinte horário: de segunda a sexta-feira, das 8:00 horas ás 12:00 horas e das 13:30 ás 17:30 horas, sendo, portanto, 40 horas semanais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A função de zeladora terá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias consecutivas, ou seja, 36 (trinta e seis) horas semanais.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Com base no artigo 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal, fica convencionada o regime de trabalho em compensação de 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), para todos os vigias e para os funcionários do setor de usina de asfalto, que exercem a função de operador de caldeira, sendo-lhes garantido intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, podendo este intervalo ser substituído pela redução de uma hora de trabalho no início ou no fim da atividade diária.

PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas normais.

CLÁUSULA 24 – DOS PRÉ–APOSENTADOS

Fica assegurada a estabilidade no emprego ao funcionário que tiver restando apenas 24 (vinte e quatro) meses para completar tempo de serviço para aposentadoria pela previdência social, exceto por demissão por justa causa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O funcionário deverá ter, no mínimo, 10 anos de serviços na empresa para fazer jus a estabilidade prevista nesta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fazer jus ao benefício, o funcionário deverá requerer a condição de pré-aposentado, com a documentação provando tal condição, com a devida antecedência.

CLÁUSULA 25 – DO CONVÊNIO COM BANCOS

A EMDUR poderá assinar convênios com bancos oficiais para a abertura de linha de credito de empréstimos aos seus funcionários com consignação em folha de pagamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caberá à EMDUR emitir documento comprobatório de margens consignáveis, a qual não poderá exceder a 30% do salário bruto do funcionário.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o funcionário gozar férias durante a vigência do empréstimo, a parcela correspondente ao mês em férias será descontada no mês anterior a elas.

CLÁUSULA 26 – DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Aos empregados que expressamente autorizarem, a EMDUR poderá descontar mensalmente vale mercado, vale farmácia, vale gás, mensalidade sindical, seguro de vida em grupo, empréstimo bancário, convênio de plano de saúde e odontológico.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a EMDUR encarregada de providenciar convênios com supermercados, farmácias, seguros, plano de saúde e convênio odontológico, entre outros. Fica a critério de o empregado aderir ou não a um determinado convênio. O Sindicato poderá auxiliar para esta finalidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado não poderá comprometer com descontos mencionados nesta cláusula, mais que 60% (sessenta por cento) de seu salário base. Se isto ocorrer, a empresa poderá adotar os seguintes procedimentos:

I – suspender o vale mercado e farmácia dos meses subseqüentes até que chegue ao limite previsto neste parágrafo;

II – se solicitado o desconto bancário e verificar que se autorizado ele excederá o limite, deverá informar à instituição financeira que o desconto não será efetuado.

CLÁUSULA 27 – DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Será concedido adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário do empregado a cada qüinqüênio de serviços efetivamente prestados à empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional terá inicio no mês subseqüente ao completar os respectivos qüinqüênios.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário que está sendo readmitido na EMDUR, mediante concurso público, deverá requerer o tempo de serviço do período anterior.

CLÁUSULA 28 – DO ADICIONAL DE FUNÇÃO

Será concedido ao funcionário o adicional de função, conforme Tabela A3, anexa, quando do exercício de cargo que exige conhecimentos especializados, em função de regime especial de trabalho e para cargos de comando e de confiança bem como quando no exercício de cargo de remuneração superior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cargo de confiança e cargo de remuneração superior que se refere o caput é exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias à função exercida, ao livre arbítrio do empregador.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional de função será concedido e revogado através de portaria, expedida pelo Diretor Superintendente da Emdur.

CLÁUSULA 29 – DA GRATIFICAÇÃO DE CURSO SUPERIOR

Ao funcionário portador de certificado de conclusão de curso superior, na sua área de atuação na empresa, e que não seja exigência para exercer a função, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário, ser-lhe-á garantida uma gratificação mensal correspondente até 15% (quinze por cento) do salário base.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação a ser paga será de 1% (um por cento) a cada ano de serviços efetivamente prestados à empresa, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não será admitido o acúmulo no recebimento da gratificação.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá:

I - requerer sua concessão;

II - provar conclusão do curso através documentos que deverão ser oficiais e autenticados;

III – freqüentar curso que esteja relacionado à área de atuação do funcionário na empresa.

PARÁGRAFO QUARTO: O funcionário somente passa a fazer jus ao benefício a partir da homologação do seu pedido.

CLÁUSULA 30 – DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO

Ao funcionário que não estiver enquadrado na cláusula anterior, será concedida gratificação por qualificação profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual a ser concedido será de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento), que será obtido através da realização de cursos de qualificação profissional, na área de atuação na empresa e/ou área afim. A associação do percentual será de acordo com o número de horas/curso, a saber:

I - 120 horas/curso 2,5%;

II - 240 horas/curso 5,0%;

III - 360 horas/curso 7,5%.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para ser aceito, o certificado de conclusão do curso de qualificação profissional deverá ter, no mínimo, 40 horas/aulas realizados em escola devidamente autorizada para tal, e as aulas deverão ser assistidas em sala de aula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o curso for de área afim à área de atuação do funcionário na empresa, o pedido deverá passar por aprovação de uma comissão composta por 2 (dois) representantes da empresa e 1 (um) representante do sindicato dos empregados.

PARÁGRAFO QUARTO: Para fazer jus a esses benefícios o funcionário deverá:

I - requerer sua concessão

II - provar conclusão do curso através de documento oficial e autenticado;

III - ter seu pedido homologado.

PARÁGRAFO QUINTO: O funcionário somente passa a fazer jus ao benefício a partir da homologação do seu pedido.

PARÁGRAFO SEXTO: Somente serão aceitos os cursos realizados e/ou concluído após 25 de março de 2005.

CLÁUSULA 31 – ACIDENTE DE TRABALHO

Deverá a empresa, na forma da legislação previdenciária, emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) toda vez que ocorrer um acidente envolvendo empregados, mesmo que do sinistro não resulte lesões, bem como ausência ou interrupção do trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CAT deverá ser emitida quando também for diagnosticado a presença de doença profissional (acidente atípico).

PARÁGRAFO SEGUNDO: Todo acidente de trabalho deverá ser investigado pela CIPA.

CLÁUSULA 32 – VACINAS

Será fornecido gratuitamente a todos os empregados, vacinas anti-gripal e antitetânica.

CLÁUSULA 33 – DA POLÍTICA SALARIAL

Fica concedido, a partir de 01 de março de 2007 um reajuste de 3,12% (três vírgula doze por cento) referentes a variação inflacionária (INPC dos meses de março de 2006 a fevereiro de 2007) incidentes sobre os valores constantes nas tabelas A-1 Administrativo, A-2 Operacional e A-3 Adicional de Função, anexas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Havendo necessidade, a Diretoria da empresa poderá acrescentar novas funções às tabelas, A-1, A-2 e A-3, nos níveis existentes, respeitando o valor deste, que está fixado.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Nenhum funcionário da EMDUR receberá menos do que o menor valor fixado pela lei estadual que estabelece o salário mínimo regional do Estado do Paraná.

CLÁUSULA 34 – DAS PENALIDADES

A parte que descumprir o presente Acordo Coletivo deverá pagar à parte inocente o valor de um salário mínimo nacional.

CLÁUSULA 35 – DO DEPÓSITO E REGISTRO

Por estarem acordados, firmam o presente Acordo Coletivo em 3 (três) vias de igual teor, depositando uma delas para fins de registro e arquivo, na secretaria do Ministério do Trabalho nesta cidade, nos termos do Art. 614 CLT, para que produza os efeitos legais.

CLÁUSULA 36 – DO ABONO SALARIAL

Fica instituído Abono Salarial, a ser concedido no período de abril de 2007 a fevereiro de 2008 aos funcionários da EMDUR ativos, ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no parágrafo segundo deste artigo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor do Abono Salarial será de R$ 100,00 (cem reais) por mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Não terá direito ao recebimento do abono de que trata este artigo, o funcionário que:

I – No período aquisitivo:

a) exceder a um dia de atestado médico;

b) tiver falta não justificada ou não abonada;

c) tiver atrasos não justificados e não abonados em seu registro de freqüência;

d) não usar corretamente os EPI´s quando em serviço;

II – Nos três meses anteriores, tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar.

III – Estiver prestando serviço em outro órgão de governo, mediante permuta ou cedência, ressalvadas a existência de legislação ou convênio que assegura tal direito.

IV – Estiver em gozo de férias.

V – Não aceitar a designação da Diretoria da EMDUR para prestar serviço em locais de trabalho indicados ou então, lá permanecendo, não desempenhar suas funções a contento.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O afastamento do servidor em virtude de acidente de trabalho, doença infecto-contagiosa, internamento hospitalar, pós-cirúrgico ou licença maternidade não constituirá motivo para a exclusão de seu direito ao recebimento do abono.

PARÁGRAFO QUARTO. O Abono Salarial ora instituído não será devido na folha de pagamento do décimo terceiro vencimento e não incorporará aos vencimentos dos funcionários, a qualquer título.

PARÁGRAFO QUINTO. A concessão do presente Abono Salarial seguirá integralmente as regras fixadas pelo Município de Toledo aos seus servidores, podendo, inclusive, ser cancelado a qualquer momento pela Diretoria da EMDUR havendo razões que justifiquem tal medida.

PARÁGRAFO SEXTO. A Diretoria da EMDUR poderá regulamentar as questões ora dispostas através de Decreto.

CLÁUSULA 37 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Compromete-se a EMDUR, através de sua Diretoria, a manter um canal de negociação e diálogo com a Diretoria do SINTRAEP, objetivando discutir permanentemente as questões que envolvem tanto os funcionários como a empresa, em especial:

a) ocorrência de assédio moral, sempre que comunicado tais fatos pela Diretoria do SINTRAEP;

b) participação de dirigentes do SINTRAEP e membros da CIPA em eventos relacionados com assuntos de interesse da categoria.

PARÁGRAFO ÚNICO. Da mesma forma, será formada uma Comissão com membros do SINTRAEP e da Diretoria da EMDUR para tratar da possível implantação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador no âmbito da EMDUR.

CLÁUSULA 38 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As divergências na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão solucionadas preliminarmente pela Diretoria do SINTRAEP e da EMDUR, restando, na impossibilidade de negociação amigável, ao Órgão do Poder Judiciário local dirimí-las.

Toledo-PR, 19 de março de 2007.

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