Primeiro vamos conhecer a Lei,depois acrescentamos os comentários pertinentes.
Vamos ao texto da Lei:
LEI Nº 1.727, de 08 de dezembro de 1992
Institui o plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais de Toledo e cria autarquia para a sua administração e manutenção.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA
Art. 1º - Esta Lei institui o plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais de Toledo e de seus respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis à manutenção dos benefícios assistenciais.
Art. 2º - Fica criada, para os fins previstos no artigo anterior, a Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de Toledo (CAST), entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio e receita próprios e com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - A sede e foro da CAST é a cidade e comarca de Toledo, Estado do Paraná.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - Os beneficiários da CAST classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I - Dos Segurados
Art. 4º - São segurados:
Institui o plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais de Toledo e cria autarquia para a sua administração e manutenção.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA
Art. 1º - Esta Lei institui o plano de assistência à saúde dos servidores públicos municipais de Toledo e de seus respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis à manutenção dos benefícios assistenciais.
Art. 2º - Fica criada, para os fins previstos no artigo anterior, a Caixa de Assistência dos Servidores Municipais de Toledo (CAST), entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio e receita próprios e com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único - A sede e foro da CAST é a cidade e comarca de Toledo, Estado do Paraná.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - Os beneficiários da CAST classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I - Dos Segurados
Art. 4º - São segurados:
I - obrigatórios:
a) na qualidade de ativos, os servidores públicos estatutários da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os ocupantes de cargo em comissão;
b) na qualidade de inativos, os aposentados pelo sistema próprio do Município;
c) os empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.018, de 28 de dezembro de 2009)
II - facultativos:
a) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.018, de 28 de dezembro de 2009)
b) aqueles que deixarem de exercer, por tempo superior a trinta dias, atividades que os submetam ao regime da Caixa, desde que passem a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do Município;
c) o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores (redação dada pela Lei nº 1.803, de 19 de setembro de 1997).
Apresentamos parte da LEI Nº 1.727/1992,que criou o sistema municipal de assistência à saúde que atende aos servidores públicos municipais de Toledo (Paraná).
Até aí tudo bem,afinal os servidores e seus familiares necessitam de atenção à saúde,não discutimos isso.
O discutível,o condenável,é que a Lei não incluiu os trabalhadores da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO-EMDUR.
A EMDUR foi criada há 26 anos atrás ( 1985 ) e NUNCA ofereceu assistência a saúde aos trabalhadores.
É uma lacuna,uma dívida social,que precisa ser suprida.
O sindicato (SINTRAEP) tem reivindicado que a administração municipal promova alterações que permitam a entrada dos trabalhadores ao sistema,assim uma injustiça histórica seria corrigida.
Não podemos permitir que a injustiça se perpetue,não podemos admitir que uma autarquia crie um sistema de castas,onde um grupo seja privilegiado em detrimento de outro.
A CAST não pode se tornar uma CASTA.
É preciso abrir a CAST à entrada do novo,no caso os trabalhadores da EMDUR.
É possível,basta boa vontade por parte da administração municipal.
Não há ilegalidade alguma na entrada dos trabalhadores ao sistema,exceto a manutenção do texto atual da Lei.
Com as alterações (já encaminhadas ao executivo municipal) a entrada torna-se perfeitamente legal.
Em 2009 um diálogo foi iniciado a respeito do tema,mas que não produziu efeitos práticos.
Até mesmo uma Indicação foi aprovada na Câmara Municipal a nosso pedido (096/2009).
A discriminação,a injustiça,continua...até quando?
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