A clara definição do expediente
Quando visamos esclarecer um episódio, temos a figura da sindicância. A Petrobrás, por exemplo, muitas vezes precisa investigar as causas de um acidente. Para tanto, vale-se de uma comissão sindicante que, ao cabo das investigações, apontará medidas corretivas ou preventivas a serem adotadas e, eventualmente, indicará a responsabilidade de alguém. Esta pessoa, no entanto, somente poderá ser punida no bojo de um expediente de natureza processual.
Quando a empresa já possui um funcionário apontado como autor de um ilícito, não precisa sindicância. Passará de pronto para um processo. Mas como fazer isso, se as normas não prevêem essa figura? Simples: trabalha-se com o raciocínio de processo. Ou seja, apesar do nome impróprio de sindicância, os agentes encarregados do expediente dele tratarão como se estivessem a cuidar de um processo.
Veja-se:
- Inquérito ou sindicância: raciocínio de delegado de polícia.
- Processo: raciocínio de juiz.
No primeiro caso, os sindicantes têm maior liberdade de movimentos; no segundo, precisam garantir o contraditório em cada passo. No primeiro, não há defesa; no segundo, a defesa é obrigatória. Na sindicância que apura simplesmente, não há rito ou formalidade específica; no processo, deve-se obediência às formalidades essenciais.
Toda vez, portanto, que se tiver um acusado e uma acusação, o expediente legítimo é o processo, independentemente do apelido que lhe dermos. Na hora de colocá-lo em tramitação, o formato a ser dado seguirá o modelo de um processo administrativo.
Ou seja: O correto seria instaurar a sindicância para apuração dos fatos,em comprovados seguiria-se o ritual do processo administrativo,com amplo direito do contraditório em cada passo.
No caso da EMDUR a sindicância seguiu ritual de execução sumária,ferindo sobretudo o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
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