Centrais vão à Câmara pela jornada de 40 horas
No próximo dia 30, as centrais sindicais farão uma grande mobilização na Câmara dos Deputados para pressionar os parlamentares a votarem a favor do relatório sobre a PEC 231/95, que propõe a redução da jornada semanal de trabalho de 44 horas para 40 horas, sem corte nos salários. Sindicalistas de todas as regiões do país — ligados à Texto no plenário O presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP) reafirmou a dirigentes da Força que enviará o texto ao plenário da Casa tão logo seja aprovado pela Comissão Especial. “A diminuição do tempo de trabalho é uma secular bandeira do movimento sindical internacional”, diz o secretário geral da |
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terça-feira, 30 de junho de 2009
Centrais sindicais vão à Câmara pelas 40 horas semanais
segunda-feira, 29 de junho de 2009
domingo, 28 de junho de 2009
sexta-feira, 26 de junho de 2009
Entrevista ao Guaçu Notícias : Registros do momento
Desafio lançado à administração municipal de Toledo
quinta-feira, 25 de junho de 2009
As dívidas da EMDUR (Opinião de Luiz Carlos)
Entrevista ao Guaçu Notícias na sexta,dia 26
terça-feira, 23 de junho de 2009
Eleição na UTES
sábado, 20 de junho de 2009
SUCESSO na realização da Assembléia Extraordinária
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Trabalho seguro,vida completa
Você sabia? (Estatísticas)
VOCÊ SABIA | |
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Confira algumas notícias e curiosidades sobre a área prevencionista. 100 mil trabalhadores foram salvos pelas ações prevencionistas no Brasil As estatísticas ligadas à Saúde e Segurança do Trabalho revelam sempre os maus resultados da ação prevencionista. Lá estão estampados os acidentes, doenças, mutilações e mortes provocadas no trabalho. Mas como se pode medir o resultado da ação dos milhares de profissionais de SST e das empresas que cada vez mais investem na prevenção. A Revista Proteção fez uma projeção baseada nos índices existentes no Brasil na década de 70 e chegou à conclusão que de 1980 até 2008 teriam sido evitadas 100 mil mortes nas empresas. O levantamento desenvolvido pelo jornalista Alexandre Gusmão usou a mortalidade em acidentes de trabalho entre 1970 e 1979 - cerca de 29 mortes para cada 100 mil trabalhadores - e aplicou ao total de trabalhadores com carteira assinada a partir da década de 80. Os números são surpreendentes. “Neste período – revela ele - tivemos 147.510 mortes registradas, mas a projeção com base nos índices da década de 70 nos levaria a ter 248.373 mortes no trabalho. Podemos dizer que o trabalho prevencionista brasileiro já economizou a vida de 100.863 trabalhadores.” Gusmão também projeta os números com base nos acidentes, embora reconheça que a subnotificação nestes casos pode comprometer a projeção. “Entre 1970 e 2008 tivemos 35,9 milhões de acidentes registrados. Se levássemos em conta a realidade da década de 70 teríamos tido 108,5 milhões de acidentes, 72,6 milhões de acidentes a mais do que tivemos na realidade.” Estes resultados são muito positivos e podem ser melhorados se o esforço em prol da qualidade dos ambientes de trabalho continuarem sendo uma tendência dentro das empresas e os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho tiverem mais espaço para as suas ações.
Fonte: www.trabalhosegurovidacompleta.com.br . |
Nota publicada HOJE no JORNAL DO OESTE
PLANO DE SAÚDE
O presidente do Sintraep, Luiz Carlos dos Santos, enviou e-mail à redação do JORNAL DO OESTE sobre nota publicada ontem (17) na Coluna, mais especificamente sobre o Plano de Saúde dos servidores da Emdur. "O mencionado plano ainda não é realidade,antes acontecerá uma Assembléia,que decidirá por sua aceitação ou não. O sindicato luta por um plano familiar por entender que a família vem em primeiro lugar para cada trabalhador e por uma questão de justiça,já que os servidores da Prefeitura e Câmara Municipal contam com uma assistência familiar,enquanto que a Emdur em seus 24 anos de existência jamais ofereceu qualquer tipo de assistência aos seus trabalhadores. É óbvio que levando em conta as duas décadas e meia de abandono um plano de saúde, mesmo que individual, representa um considerável avanço. Não é o ideal, mas é um começo".
(Coluna,pág 02,Edição do dia 18/06/2009)
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quarta-feira, 17 de junho de 2009
Caminhando,mas não contra o vento
Edital de ASSEMBLÉIA sobre Plano de Saúde
domingo, 14 de junho de 2009
Sobre o imposto sindical
Minha empresa recolheu para outro sindicato! Sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vínculo empregatício que você tem na empresa, pois o "nome do seu cargo" é resolvido de acordo com a estrutura das organizações.
Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto, sem que você sofra novo desconto. Conforme o Código Civil Brasileiro, quem paga errado, paga duas vezes.
Há ainda os processos de Ação de Cumprimento que os Sindicatos vêm realizando, com bastante sucesso. Nesse caso sua empresa deve aguardar a notificação.
Muitos Sindicatos estão perdoando as dívidas e corrigindo essa ilegalidade, através de acordos com as empresas. Para isso basta entrar em contato com o Sindicato.
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De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.
--A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por um Decreto-lei que regulamentou o ARTIGO 138, da Constituição Federal de 1937.
A Contribuição Sindical, conhecida também como Imposto Sindical, é uma obrigação legal prevista na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu capitulo Ill, Arts. 578 a 610. com redação pelo Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.
VALENTIN CARRION, In:_ Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª ed., São Paulo Saraiva, 1998, p. 448, sobre a natureza social coletiva da Contribuição Sindical, escreveu:
“A contribuição sindical que não recaia sobre toda a categoria, descaracteriza o interesse geral de seus membros e convida ao egoísmo individual de abandonar o sindicato em massa para não arcar com o débito, tal como ocorreu em alguns países, como por exemplo a Espanha”.Apesar de sua denominação, a Contribuição Sindical constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato da classe, patronal ou profissional, e não o Estado. É, pois, uma contribuição especial, autorizada pela Constituição Federal, ARTIGO 149, sendo anualmente devida por empregados, trabalhadores autônomos e empresários integrantes de categorias profissionais ou econômicas e pelos exercentes de profissões liberais, especificados em relação ao setor urbano, estatuídos no Art. 579 da CLT.
A Constituição brasileira, ao ser promulgada em outubro de 1988, por força do princípio da recepção, derivado explicitamente dos postulados contidos em seu ARTIGO 149, recepcionou os Arts. 578 e 579, da CLT, a partir de seus princípios jurídicos fundamentais e politicamente conformadores.
No plano dos princípios politicamente conformadores , exsurge como fundamental o da isonomia, no particular aspecto das conquistas sociais e econômicas advindas da atividade sindical, estendidas sobre todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. Nesse diapasão, se os benefícios ou bônus,são socializados, os ônus ou o custeio do Sistema Sindical, deve também ser suportado por todos os beneficiados. Decorre daí o princípio da isonomia de direitos e obrigações, estatuído no ARTIGO 5º, “caput”, da CF, consubstanciado pela norma contida nos Arts. 578 e 579, da CLT.O Sistema CONFEA/CREA’s, tendo em vista as Resoluções Nº 168/68, Art. 2º, §7º e Nº 336/89, Art. 8º, II; a Lei Nº 5.194/66, Art 56, § 3º, o ARTIGO 5º,”caput“ e Incisos I e II, da CF e o mArt. 599, da CLT, está obrigado a exigir comprovação da respectiva quitação da Contribuição Sindical para emitir documentos ou efetuar registros de pessoas físicas e jurídicas. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou:
“SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua Relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (STF,RE-180745/SP,Relator:Min. SEPULVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/03/1998)”
Na hipótese prevista no Art. 585, do Estatuto Consolidado, ao profissional incumbe optar pelo pagamento do Imposto Sindical unicamente à entidade sindical representativa da categoria profissional a qual pertence, nos casos deste trabalhar em empresa, exercendo efetivamente a profissão, ou, se apesar de trabalhar sob o regime de vínculo empregatício, não exercer a profissão perante o empregador, mas a exercer autonomamente.
Irineu Ramos Filho Assessor Jurídico – SENGE/SC
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Pressão nos servidores,fato lamentável
quinta-feira, 11 de junho de 2009
Confusão na Rodoviária
Opinião do PRESIDENTE sobre PLANO DE SAÚDE na EMDUR
Garantia de legitimidade
Sindicato pode atuar como substituto processual
Os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus filiados na fase executiva do processo. O entendimento foi aplicado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso ajuizado pela União com o objetivo de resolver a divergência existente sobre a matéria entre colegiados distintos do tribunal.
No recurso, a União demonstrou a divergência com a apresentação de resumos de decisões da 6ª e da 1ª Turma do STJ. Nas decisões tinham duas teses sobre a questão. A primeira apontava que as entidades sindicais poderiam representar afiliados em processos do interesse destes últimos, mas em regime de representação processual. A segunda concluía que os sindicatos poderiam representar suas bases em juízo na fase executiva desde que na condição de substitutos processuais.
A substituição processual ocorre quando uma pessoa pede, em nome próprio, direito de terceiro. Trata-se de uma legitimação extraordinária que dispensa a autorização do representado. Diferentemente, a representação processual impõe a existência de uma autorização expressa daquele que será representado no processo. Essa autorização é feita por procuração, documento que comprova o mandato.
Com base em precedente recente do Supremo Tribunal Federal (RE 193.503) e jurisprudência do próprio STJ o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, votou favoravelmente à possibilidade de substituição processual na execução. “[...] mesmo na fase de liquidação e execução de sentença, o sindicato atua na qualidade de substituto processual e não de representante, sendo desnecessária a autorização dos substituídos”, resumiu o ministro no voto apresentado no julgamento.
Com esse entendimento, a Corte Especial acolheu, por unanimidade, o recurso (Embargos de Divergência) ajuizado pela União. Manteve, portanto, a decisão da 6ª Turma que já havia reconhecido a legitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindserf/RS) para atuar como substituto processual de seus afiliados na fase executiva do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 107.967-1
quarta-feira, 10 de junho de 2009
Aberto conscurso público na EMDUR
terça-feira, 9 de junho de 2009
domingo, 7 de junho de 2009
Reunião (resultados)
Rodoviária noturna
sábado, 6 de junho de 2009
Imagens do MURAL
sexta-feira, 5 de junho de 2009
SINTRAEP na batalha por um plano de saúde familiar
Como já é de pleno conhecimento da população a empresa (EMDUR) jamais contou com um plano de saúde que beneficie os trabalhadores,isso em mais de 20 (vinte) anos,já que a EMDUR começou oficialmente suas atividades a partir de 1º de janeiro de 1985.
Ou seja,são anos e anos de completo abandono.
Se trata,portanto,de uma dívida histórica tanto da empresa quanto da administração municipal.
Pensando nisso é que consideramos que o justo é que a empresa proporcione aos trabalhadores uma assistência à saúde familiar,já que nosso foco central é a família.
Tanto a administração municipal quanto a EMDUR acenam com um plano que beneficie somente o trabalhador,sem incluir a família.
Uma assistência individual pouco efeito terá na vida dos trabalhadores,além de ser apenas um paliativo,pois deixa de fora o bem mais precioso da maioria : a família.
Consideramos que não pedimos nenhum absurdo,visto que a injustiça que tem sido cometida se perpetua por mais de duas décadas.
Continuamos entendendo que o ideal é nossa adesão ao plano de assistência à saúde administrado pela CAST (Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Toledo),que é um plano de pleno sucesso e que vem atendendo aos anseios de seus segurados.
Reiteramos,portanto,nossa rejeição por um plano de saúde individual e reforçamos nossa convicção de que o que queremos é uma assistência familiar,preferencialmente a assistência que contempla os demais servidores.
As negociações sobre o tema continuam.
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