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Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo
( SINTRAEP )
Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2007.
Capítulo primeiro
Da denominação e finalidades
Art. 1º-O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo, com sede na Rua Júlio Verne nº. 42-Jardim Porto Alegre, constituído na forma da legislação, com sede e foro nesta cidade e Comarca de Toledo-Paraná, e base territorial no município de Toledo, é constituído para fins de coordenação e defesa dos interesses das categorias profissionais dos trabalhadores nas empresas públicas municipais de Toledo-Paraná.
Parágrafo Único: O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo (SINTRAEP) é uma organização classista, democrática e autônoma em relação ao Estado, partidos políticos e credos religiosos, cujos fundamentos, compromissos e objetivos estão definidos neste Estatuto.
Art. 2º-São prerrogativas do sindicato:
I-Proteção dos direitos e interesses dos trabalhadores;
II- Celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como instaurar dissídios coletivos destinados a reger as relações de trabalho;
III- Eleger ou designar os representantes das categorias representadas;
IV- Impor contribuições a todos àqueles que participam como sindicalizados;
V-Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
VI-Filiar-se a organizações sindicais internacionais e nacionais do setor de sua representação mediante aprovação de Assembléia Geral especialmente convocada pra esse fim;
VII- Estabelecer negociações coletivas de trabalho com a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR) ou outras empresas públicas municipais que venham a ser criadas no município de Toledo-Paraná.
Art. 3º-São deveres do Sindicato:
I-Manter relações com outras organizações de trabalhadores para a concretização de intercâmbio de experiências;
II-Buscar através da negociação coletiva a obtenção de melhorias nas condições salariais, de trabalho e a defesa dos interesses dos trabalhadores;
III-Acompanhar e fiscalizar a execução da legislação, Acordos e demais normas atinentes às relações de trabalho em sentido amplo;
IV-Requerer dos órgãos públicos a fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores nos locais de trabalho;
V-Defender permanentemente a liberdade individual e coletiva como um direito fundamental do homem e da mulher;
VI-Combater todas as formas de manifestação discriminatória, seja de raça, cor, gênero, estado civil, credo religioso, ideológico e filosófico;
VII-Lutar pela justiça social real e permanente.
Art. 4º-São condições para o funcionamento do sindicato:
I- A total observância das leis em vigor.
Art. 5º-O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo adotará a sigla SINTRAEP.
Capítulo segundo
Art. 6º-São condições para membros da diretoria:
I- Inexistência do exercício de cargos eletivos comutativamente com os empregos remunerados pelo sindicato ou por entidade de grau superior.
II- Gratuidade do exercício de cargos eletivos, ressalvadas a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício;
Capítulo terceiro
Dos direitos e deveres dos associados
Art. 7º-São direitos dos associados:
I- Valer-se das dependências físicas do Sindicato, com a devida autorização da Diretoria;
II- Usufruir dos serviços e dos benefícios prestados pelo Sindicato obedecendo às normas estatutárias e regulamento em vigor;
III-Participar com direito a voz e voto das Assembléias Gerais, desde que esteja em pleno gozo dos seus direitos associativos;
IV-Nas condições previstas no Artigo 26, alínea b, deste Estatuto, convocar Assembléias Gerais;
V-Votar e ser votado, desde que em conformidade com as regras previstas neste Estatuto.
Art. 8º-Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo, plenamente justificado, tenha sido excluído pela diretoria da entidade, e que a decisão não comporte mais recurso.
Art. 9º-Perderá seus direitos o associado que tenha seu mandato cassado pela Assembléia Geral, devidamente convocada para tal finalidade.
Art.10-A punição de que trata os Artigos 8º e 9º terá duração de três anos, a contar da data em que a diretoria ou a Assembléia Geral aplicou a penalidade.
Art. 11- O ato de sindicalização implica na plena aceitação de todos os termos deste Estatuto.
§ 1º-São deveres dos associados:
I-Pagar a mensalidade de 1% do seu salário base;
II- Cumprir e fazer cumprir as previsões estatutárias;
III-Zelar pela manutenção do patrimônio e dos serviços do Sindicato;
IV-Promover a sindicalização e o fortalecimento do Sindicato;
V- Exercer com empenho o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido;
VI-Acatar as deliberações das Assembléias Gerais, e dos Congressos do Sindicato;
VII-Informar à Direção Executiva do Sindicato alterações de endereço.
§ 2º: Para aquisição de cópia do Estatuto o associado deverá estar em dia com o Sindicato e apresentar seu pedido por escrito.
Art. 12-Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
§ 1º-Serão suspensos os direitos e prerrogativas, ou ainda, promovida à expulsão dos associados:
I- Que não comparecerem a 03 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem justa causa;
II- Que procederem de forma temerosa ou injuriosa contra a Assembléia;
§ 2º-Serão eliminados do quadro social os associados:
I- Que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;
II- Que se rebelarem contra as decisões soberanas da Assembléia Geral, negando-se, em sendo dirigentes sindicais, a assinarem documentos autorizados pela Assembléia.
§ 3º-As penalidades serão impostas pela diretoria do sindicato.
§ 4º-A aplicação da penalidade, sob pena de nulidade, deverá ser precedida de uma audiência com o associado, que deverá trazer por escrito a sua defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 5º-Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia.
Art. 13-Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão novamente fazer parte dos quadros do sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral.
Capítulo quarto
Da administração do sindicato
Art. 14-O sindicato será administrado por uma Diretoria composta de membros eleitos pela Assembléia Geral, cujo mandato terá duração de três (03) anos.E será composta de:
I- Presidente
II- Vice-presidente
III-Secretário Geral
IV-1º Secretário
V-2º Secretário
VI-Tesoureiro Geral
VII- Tesoureiro Adjunto
§ 1º-Serão eleitos 04 (quatro) suplentes,que poderão ocupar tanto cargos no Conselho Fiscal quanto na Direção Executiva,respeitando-se o que diz os Artigos 37 e 38.
§ 2º- O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros.
Art. 15-Os cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.
Art.16-À diretoria compete:
I- Dirigir o sindicato de acordo com o seu estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada.
II- elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados ao estatuto.
III-Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o estatuto, regimento, resoluções próprias e das Assembléias Gerais.
IV-Aplicar penalidades previstas no estatuto.
V-Reunir-se em sessão ordinariamente, ou extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria convocar.
Art. 17-Ao PRESIDENTE compete:
I- Representar o Sindicato perante a administração pública, podendo delegar poderes;
II- Convocar as reuniões da diretoria e da Assembléia Geral, presidindo ambas, podendo convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;
III-Nomear os funcionários e fixar seus vencimentos, consoante às necessidades dos serviços.
IV-Assinar as atas de reuniões e todos os documentos que dependam da sua assinatura, bem como rubricar livros da secretaria e os da tesouraria.
V-Ordenar as despesas, assinar os cheques e contas a pagar, juntamente com o tesoureiro.
VI-Bem desempenhar o cargo.
VII- Não tomar decisões que interessem à categoria sem prévio pronunciamento da diretoria.
VIII-Baixar portarias, decretos e resoluções.
IX-Convocar os suplentes.
X-Nomear assessores, não remunerados, para auxiliar nos trabalhos sindicais.
XI-Resolver os casos não previstos neste Estatuto.
Art. 18-Ao vice-presidente compete:
I-Substituir o presidente nos seus impedimentos;
II- Realizar atividades que lhe forem conferidas pelo presidente.
Art. 19-Ao Secretário Geral compete:
I-Assessorar as reuniões da diretoria;
II- Assinar com os demais diretores as atas das reuniões;
III-Secretariar as reuniões da diretoria e das assembléias, lavrar as respectivas atas e fazer a leitura dos papéis de expediente das reuniões.
Art. 20-Ao segundo secretário compete:
I-Substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos;
II- Realizar as atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente e pelo Secretário Geral.
Art. 21-Ao Tesoureiro Geral compete:
I- Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
II- Assinar com o Presidente os balanços, propostas orçamentárias, cheques e efetuar os pagamentos;
III-Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria e da contabilidade;
IV-Apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal os balanços anuais, balancetes mensais e previsão orçamentária.
V-Recolher os valores do sindicato exclusivamente em conta corrente de bancos oficiais.
Parágrafo Único-É proibido ao Tesoureiro Geral conservar em seu poder toda importância superior a 01(um) salário mínimo vigente no país.
Art. 22-Ao tesoureiro adjunto compete:
I-Substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos;
II- Realizar atividades que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pelo Tesoureiro Geral.
Art. 23-Ao conselho fiscal compete à fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Art. 24-O parecer do conselho fiscal sobre os balanços financeiros e patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada para este fim nos termos deste estatuto.
Parágrafo Único-O conselho fiscal poderá reunir-se com a Diretoria Administrativa, participando com direito a voz e voto.
Capítulo quinto
Das Assembléias Gerais
Art. 25-As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a esse estatuto.Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos em relação ao total de associados em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados, salvo casos previstos nesse estatuto.
Parágrafo Único-A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de três (03) dias, em órgão oficial de divulgação do SINTRAEP, podendo ser publicado em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, e afixado nos locais de trabalho.
Art. 26-As Assembléias Gerais serão realizadas observando-se as seguintes prescrições:
I- Quando o Presidente, a maioria da Diretoria ou o Conselho Fiscal julgar conveniente;
II- Com o requerimento de 10% dos associados, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 27-Á convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos Associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que tomará as providências para sua realização dentro de cinco (05) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria da entidade.
§ 1º-Deverá comparecer à respectiva Assembléia, sob pena de nulidade, a maioria dos que a promoveram.
§ 2º-Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo de que trata este Artigo, convocarão aqueles que deliberaram realizá-la, com a anuência de autoridade competente.
Art. 28-As Assembléias Gerais só poderão deliberar sobre os assuntos para os quais foram convocadas.
Capítulo sexto
Da perda do mandato
Art. 29-Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
I- Grave violação deste estatuto;
II- Malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
III-Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
IV-Abandono das funções inerentes ao cargo por 30 (trinta) dias consecutivos ou 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas, sem justificativa previamente aprovada, ou quando for o caso, aprovada na primeira reunião após a ausência, sendo que em ambas deve constar na Ata da reunião em questão;
V-Prática de atos que constituam prejuízos ao patrimônio e a imagem do Sindicato;
VI-Acusar ou colocar sob suspeita de forma pública sem a comprovação do conteúdo das acusações qualquer membro do Sindicato;
VII-Prática que venha a atingir moral ou fisicamente qualquer um de seus membros, ou a qualquer trabalhador representado pelo Sindicato;
VIII- Desobediência no cumprimento das deliberações da Assembléia Geral.
§ 1º-Após o pronunciamento da Diretoria, a perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
§ 2º-Toda suspensão ou perda do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste estatuto.
Art. 30-O processo de averiguação de circunstâncias resultantes em perda do mandato observará os princípios do contraditório, da publicidade e da instrumentalidade.
Parágrafo Único-Para atender o princípio da publicidade, o representante legal do Sindicato no caso, deverá providenciar a publicação da instauração do processo em 48 (quarenta e oito) horas a contar da entrada da denúncia, através do órgão de comunicação do Sindicato, ou jornal de grande circulação na cidade.
Art. 31-Cabe a qualquer Dirigente ou associado que tiver conhecimento do fato, encaminhar simples petição ao Presidente ou a seu imediato, quando este for parte do processo, e assim sucessivamente, relatando as circunstâncias presumivelmente faltosas;
Parágrafo Único-Recebida à petição o responsável notificará o acusado, facultando-lhe o prazo de 8 (oito) dias para defesa escrita, sem a qual se presumirá confissão do acusado.
Art. 32-A denúncia e a defesa serão levadas à reunião da Diretoria Executiva, convocada especialmente para este fim, a qual terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias para decidir.
§ 1º-O quorum para instalação da reunião é 1/3 (um terço) da Diretoria Executiva;
§ 2º-A decisão proferida no sentido da perda de mandato deverá ser aprovada pela metade mais um dos membros da Diretoria Executiva presentes na reunião.
Art.33-Será publicado um extrato resumido da Ata da reunião da Diretoria Executiva que deliberar sobre a perda de mandato, no órgão oficial do Sindicato ou jornal de grande circulação na cidade, contendo a data de sua realização, o número de diretores presentes, uma síntese dos fatos e a decisão.
Parágrafo Único-O Sindicato deverá remeter, em 48 (quarenta e oito) horas, cópia da Ata acompanhada da lista de presenças da reunião, para a residência do acusado. Ou entregues a ele pessoalmente.
Art. 34-Acatados os termos da acusação, a decisão proferida implicará na imediata suspensão do exercício do cargo sindical.
Art. 35-Da decisão que deliberar pela perda do mandato caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação no órgão oficial do Sindicato ou jornal de grande circulação na cidade.
§ 1º-A Assembléia de que trata este Artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo e 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da decisão da Diretoria.
§ 2º-A Assembléia Geral somente poderá ser instalada, em primeira convocação, mediante quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados e, em segunda convocação, com, no mínimo, 15 associados.
Art. 36-O procedimento da Assembléia Geral dar-se-á na forma do presente Artigo:
I-Os trabalhos da Assembléia serão iniciados com a leitura da Ata da reunião da Diretoria que acolheu a denúncia contra o (s) diretor (es) acusado.
II-Em seguida, será feita a leitura do (s) recurso (s).
III-Após a leitura do (s) recurso (s), será dada a palavra, durante 15 (quinze) minutos, para a acusação e mesmo tempo para a defesa, podendo haver réplica e tréplica pelo mesmo tempo, caso a Assembléia não esteja esclarecida.
IV-Após os debates, proceder-se-á à imediata votação do (s) recurso (s).
§ 1º-As decisões desta Assembléia, para serem válidas, deverão ser aprovadas pela metade mais um dos presentes.
§ 2º-Caso o (s) recurso (s) seja (m) provido (s) pela Assembléia, o diretor acusado retornará imediatamente às suas funções sindicais.
§ 3º-Na hipótese de perda de mandato as substituições se farão de acordo com o que dispõe os Artigos 37 e 38.
Art. 37-A convocação dos suplentes, quer para o Conselho Fiscal, quer para a Diretoria, compete ao Presidente ou seu substituto.
Art. 38-Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá o cargo vago o membro que o Presidente convocar.
§ 1º-As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 2º-Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48(quarenta e oito horas) reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido.
Art. 39-Se houver renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral afim de que esta constitua uma Junta Administrativa Provisória.
Art. 40-A Junta Administrativa Provisória constituída nos termos do Artigo anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com este estatuto.
Art. 41-No caso de abandono de cargo processar-se-á na forma dos Artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante dois (02) anos.
Parágrafo Único-Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a três (03) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 42-Ocorrendo falecimento de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, proceder-se-á conforme o Artigo 37.
Capítulo sétimo
Gestão financeira e sua fiscalização
Art. 43-Ao término do mandato a Diretoria fará apresentação de contas de sua gestão.
Parágrafo Único-As contas serão aprovadas pela Assembléia Geral, com parecer prévio do Conselho Fiscal, em votação aberta.
Capítulo oitavo
Patrimônio do Sindicato
Art. 44-Constitui o patrimônio do Sindicato:
I-As contribuições daqueles que participam como associados, conforme alínea “a” do Artigo 11;
II- As contribuições dos associados;
III-As doações e legados;
IV-Os bens e valores adquiridos e as rendas por estes produzidas;
V-Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
VI-As multas e outras rendas.
§ 1º-A importância da contribuição estipulada no Artigo 11, alínea “a”, não poderá sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.
§ 2º-Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas em lei, na forma do presente estatuto e pela Assembléia Geral.
Art. 45-As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas nas leis e instruções vigentes.
Art. 46-A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
Art. 47-Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, de conformidade com a legislação vigente.
§ 1º-Caso não seja obtido o quorum estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de cinco (05) dias da primeira convocação.
§ 2º-Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de cinco (05) dias, às autoridades competentes, com efeito suspensivo.
§ 3º-A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Art. 48-Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados a crimes de peculato, julgados de acordo com a legislação penal vigente.
Art. 49-No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para este fim convocada, e com a presença mínima de 2/3(dois terços) dos associados, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta poupança e será revertido acrescido dos juros bancários respectivos, à Federação da mesma categoria em favor dos associados do extinto Sindicato, na extensão dos benefícios.
Capítulo nono
Instruções normativas
Art. 50-Será tomado em voto aberto às deliberações da Assembléia Geral referente aos seguintes assuntos:
I-Aprovação das contas da Diretoria;
II- Aplicação do patrimônio;
III-Julgamento dos atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas a associados;
IV-Pronunciamento sobre Acordos Coletivos de Trabalho;
V-Instauração de Dissídios Coletivos de Trabalhos;
VI-Outras formas previstas neste estatuto.
Art. 51-A aceitação dos cargos de Diretoria previstos no Artigo 14 não importará na obrigação de residir no Município sede da entidade.
Art. 52-Será nulo de pleno direito os atos que visem desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei e neste Estatuto.
Art. 53-Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contratuais em nome do Sindicato.
Art. 54-Não havendo disposição especial contrária prescreverá em dois (02) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto.
Art. 55-Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.
Capítulo décimo
Das eleições sindicais
Art. 56-As eleições sindicais serão realizadas na 1ª (primeira) quinzena do mês de outubro do último ano de mandato da Diretoria em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Art. 57-Mediante voto secreto e livre, incumbe aos associados do Sindicato eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como quando necessário os Delegados ao Conselho de Representação.
Art. 58-As eleições a que se referem os Artigos anteriores serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) dias e no mínimo 30(trinta) que anteceder o término dos mandatos vigentes.
§ 1º- Não se realizando eleições nos prazos previstos neste Estatuto, o Presidente da entidade sindical deverá convocar imediatamente Assembléia Geral que apreciará alegações e autorizará, se for o caso, o adiamento, fixando desde logo a data da realização da eleição.
§ 2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ficará a critério da Assembléia Geral, com o quorum de metade mais um (01) dos associados, autorizar ou não continuação da Diretoria e do Conselho Fiscal, pelo período máximo de 06(seis) meses.
Art. 59-Será elegível o associado aposentado que houver retornado ao exercício da atividade profissional, desde que observado o exposto no Artigo 11-alínea “a”.
Art. 60-O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I- Uso obrigatório de cédula única contendo todas as chapas registradas;
II- Isolamento do eleitor em cabine indevassável para ao ato de votar;
III-Verificação da autenticidade da cédula única a vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
IV-Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que foram introduzidas.
Capítulo décimo primeiro
Da cédula única
Art. 61-A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º- A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º- As chapas registradas deverão ser enumeradas em seqüência, a partir do número 01(um), obedecendo à ordem do registro.
§ 3º- As chapas deverão conter os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, esses, em número não inferior a 2/3(dois terços) dos cargos a preencher, conforme o previsto nos Artigos 14,15 e 16.
§ 4º- Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará sua escolha.
Capítulo décimo segundo
Das inelegibilidades
Art. 62-Será inelegível o eleitor:
I- Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração pela Assembléia Geral;
II- Que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III- Que tiver sido condenado por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IV- Que tenha má conduta comprovada;
V- Que tenha sido destituído por autoridade competente, de cargo administrativo ou de representação sindical;
VI- Com menos de doze meses (um ano) de filiação sindical;
VII- Que tiver abandonado o cargo para o qual foi eleito anteriormente, até dois anos anteriores ao pleito em questão.
Do quorum
Art. 63-A eleição sindical só será válida se participarem da votação mais de 2/3(dois terços) dos associados.
§ 1º-Não obtido esse quorum, realizar-se-á nova eleição em segunda convocação em 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados.
§ 2º-Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda convocação o quorum exigido, será realizada nova eleição em terceira e última convocação no prazo de 15 (quinze) dias, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos associados.
§ 3º-Só poderá participar da eleição em segunda e terceira convocação os que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
§ 4º-Funcionarão na segunda e terceira convocação as mesas coletoras e apuradoras organizadas para a primeira.
Art. 64-Não havendo atingido o quorum para a eleição após as três convocações, a Diretoria declarará a vacância da administração no término de seu mandato, e convocará Assembléia Geral que autorizará a continuação da Diretoria e do Conselho Fiscal e Delegados Representantes, fixando desde logo, data de nova eleição.
Dos atos preparatórios
Art. 65-As eleições serão convocadas pelo Presidente da entidade sindical por Edital, onde se mencionará obrigatoriamente:
I- data, horário e local da votação;
II- prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
III- prazo para impugnação de candidatura;
§ 1º-Cópias do Edital a que se refere este Artigo deverão, com antecedência máxima de 60 (sessenta) e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da eleição, ser afixados na sede do SINTRAEP, ou nos locais de trabalho com maior número de associados.
§ 2º-No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado aviso resumido do Edital em jornal de grande circulação na base territorial da entidade.
§ 3º-O aviso resumido do edital deverá conter:
I- nome da entidade sindical em destaque;
II- prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria para recebimento de registros;
III- locais onde se encontram fixadas cópias do Edital completo.
§ 4º-Sempre que possível, a divulgação da eleição deverá ser completada por qualquer outro meio publicitário.
Art. 66-O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias, contado o dia da data de publicação do Edital.
Parágrafo Único-O requerimento de registro de chapas deverá ser endereçado ao Presidente do SINTRAEP, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, e acompanhados dos seguintes documentos:
I-ficha de qualificação do candidato devidamente assinada conforme o modelo fornecido pelo SINTRAEP;
II- fotocópia da cédula de identidade e da Carteira de Filiado ao SINTRAEP.
Art. 67-O SINTRAEP fornecerá às chapas comprovantes do registro de candidatura no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, e comunicará por escrito à empresa, no mesmo prazo, o dia e hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.
Art. 68-Será fornecido recibo (ou similar) da documentação apresentada.
Art. 69-Será recusado o registro da chapa que não contenha no mínimo 10 (dez) nomes ou 2/3 dos candidatos aos cargos a serem preenchidos, ou que não apresentem a documentação exigida conforme a previsão do Artigo 66,parágrafo único, deste estatuto.
Art. 70-Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do SINTRAEP providenciará lavratura de ATA, que será assinada por ele e pelos Diretores e candidatos porventura presentes, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem de registro.
Parágrafo Único-Dentro do prazo de 08 (oito) dias o Presidente do SINTRAEP providenciará a divulgação do modelo da cédula eleitoral a ser utilizada na votação, contendo todas as chapas registradas.
Das mesas coletoras
Art. 71-As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente, dois mesários e um suplente.
§ 1º-O presidente e os mesários serão designados pelo Presidente do SINTRAEP através de Portaria ou em reunião da Diretoria, devendo constar em ATA os seus nomes.
§ 2º-Poderão ser instaladas mesas coletoras na Sede do SINTRAEP e nos principais pontos de trabalho, podendo haver urnas itinerantes.
§ 3º-Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, mesmo não sendo filiados ao SINTRAEP.
§ 4º-As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes da eleição.
Art. 72-Não poderá ser nomeado membros das mesas coletoras:
I- os candidatos, seus cônjuges e parentes, até o segundo grau;
II- os membros da Diretoria do SINTRAEP.
Art. 73-Os mesários pela ordem substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º-Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2º-Poderá o presidente em exercício da mesa coletora indicar membros entre os presentes para compor a mesma, no caso de ausência da maioria de seus integrantes.
Art. 74-Somente poderá permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo Único-Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Da votação
Art. 75-No dia e local designado, 15 (quinze) minutos antes da hora da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher eventuais deficiências.
Art. 76-Após a verificação de todos os trâmites necessários, o presidente da mesa declarará o início dos trabalhos.
Art. 77-Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) e máxima de 08 (oito) horas.
Parágrafo Único-Os trabalhos da votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 78-Iniciada a votação, a cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelo presidente e mesários e na cabine indevassável votará, depositando-a logo em seguida na urna colocada na mesa coletora.
§ 1º-O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários;
§ 2º-Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para verificarem ser a mesma que lhe foi entregue.
§ 3º-Se a cédula não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e trazer seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não votará, anotando-se a ocorrência em ATA.
Art. 79-Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado após comprovar o direito de voto mediante apresentação de comprovante de pagamento da mensalidade do mês anterior.
Parágrafo Único-O voto em separado será feito da seguinte forma:
I- o presidente da mesa entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou;
II- o presidente da mesa anotará no verso do envelope as razões da medida, para posterior decisão sobre a mesma.
Art. 80-São documentos válidos para identificação do eleitor:
I-Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II- Carteira de Identidade;
III- Título de Eleitor;
IV- Certificado de Reservista;
V- Carteira de Associado ao SINTRAEP.
Art. 81-Encerrados os trabalhos da votação à urna será lacrada na presença dos membros da mesa e fiscais, de maneira tal que a torne inviolável.
Parágrafo Único-Em seguida o presidente da mesa fará lavrar ATA, que será assinada também pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos separados, se houver, bem como, resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.
Art. 82-Com base na lista de votantes será verificado se existe quorum suficiente para contagem dos votos, em caso negativo a urna não será aberta e os votos não serão apurados.
Art. 83-Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinado duas ou mais chapas o voto será anulado.
Art. 84-Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
Art. 85-Assiste ao eleitor o direito de formular perante a mesa qualquer protesto referente à apuração.
§ 1º-O protesto poderá ser verbal ou escrito, devendo, neste caso, ser anexado à ATA de apuração.
§ 2º-Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos, sob forma escrita, dele não se terá conhecimento.
Art. 86-Concluída a apuração, o presidente da mesa proclamará a chapa, que em primeira convocação obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo Único-Na ATA de escrutinação deverá constar:
I- dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II- resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas e votos atribuídos a cada chapa, além dos nulos e brancos.
Art. 87-Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitadas às chapas em questão.
Do eleitor
Art. 88-É eleitor todo trabalhador associado ao SINTRAEP, na ativa ou aposentado.
Art. 89-Para exercitar o voto, o eleitor deverá:
I- ter quitado a contribuição sindical até 10 (dez) dias antes da eleição.
Art. 90-O exercício do voto é assegurado ao associado aposentado, desde que quites com a tesouraria.
Das nulidades
Art. 91-Será nula a eleição quando:
I- Realizada em dia, hora e local diverso dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes na folha de votação;
II- Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
III- Não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste estatuto.
Art. 92-Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único-A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verifique, nem anulação de urna importará em anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.
Das impugnações
Art. 93-A impugnação de candidatura poderá ser feita por associado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das chapas registradas.
Parágrafo Único-A impugnação com a exposição dos motivos deve ser dirigido ao Presidente do SINTRAEP.
Art. 94-O candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contra-razões.
Art. 95-Julgada improcedente a impugnação, ou não comunicada a Diretoria do SINTRAEP em até 03 (três) dias antes das eleições, o candidato impugnado concorrerá à eleição, cabendo aos impugnadores o direito de recorrer contra a eleição do mesmo.
Art. 96-Chegando em tempo último, ao conhecimento do presidente, a decisão que julgou procedente a impugnação, o mesmo providenciará a fixação do ato no local de votação em que julgar bem visível, para conhecimento dos eleitores.
Parágrafo Único-A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderão concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes sejam em número superior a 2/3 (dois terços) ou 10 (dez) componentes dos cargos a serem preenchidos.
Dos recursos
Art. 97-O recurso poderá ser interposto por associado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término das eleições.
Art. 98-O recurso será dirigido ao Presidente do SINTRAEP e entregue em duas vias.
Art. 99-Protocolado o recurso, cabe ao Presidente anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido para que este apresente defesa em 03 (três) dias.
Art. 100-O recurso suspenderá a posse dos eleitos até decisão da autoridade competente, permanecendo na administração a Diretoria que estiver no exercício.
Parágrafo Único-Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos, ou seja, se for menor que 2/3 (dois terços).
Art. 101-Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado pelo prazo de 02 (dois) anos.
Do processo eleitoral
Art. 102-São peças essenciais do processo eleitoral:
I- Edital e aviso resumido do Edital;
II- Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do Edital;
III-Requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
IV-Relação dos eleitores;
V-Expediente relativo à composição da mesa eleitoral;
VI-Listas dos votantes;
VII-Atas dos trabalhos eleitorais;
VIII-Exemplar da cédula eleitoral;
IX-Impugnação, recurso, contra-razões e informações do Presidente do SINTRAEP;
X- Resultado da eleição.
Disposições gerais
Art. 103-Compete à Diretoria, dentro de 15 (quinze) dias da realização da eleição e não tendo havido recursos, fazer as comunicações publicando os resultados das eleições.
Art. 104-A posse dos eleitos ocorrerá na primeira quinzena de novembro.
Art. 105-Ao assumir o cargo, a Diretoria eleita prestará por escrito o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a Constituição Federal, as Leis e o Estatuto do SINTRAEP.
Art. 106-Anulada a eleição, outra será realizada 90 (noventa) dias após a publicação do despacho anulatório.
Parágrafo Único-Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos.
Art. 107-Em decorrência da vacância, não havendo suplente para ocupar o respectivo cargo até o término do mandato, a Diretoria do SINTRAEP, ouvida a Assembléia Geral, indicará membros para ocupar o referido cargo.
Art. 108-O SINTRAEP comunicará a empresa, por escrito, o resultado da eleição em até 24 (vinte e quatro) horas após a eleição, bem como a data de posse dos eleitos.
Art. 109-Os prazos constantes do presente estatuto serão computados, excluído o dia do começo, e incluído o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 110-As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente do SINTRAEP passarão na sua ausência, automaticamente à responsabilidade do seu substituto legal, ou da junta administrativa.
Art. 111-A Diretoria Executiva do SINTRAEP, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá deliberar, a qualquer momento, pela antecipação de eleições e posse da nova diretoria.
§ 1º-O Presidente do Sindicato fará publicar extrato resumido da Ata de reunião que deliberou pela antecipação das eleições, fixando data de encerramento do mandato para contagem do prazo contido no Artigo 14 deste estatuto.
§ 2º-Deliberada a antecipação das eleições, desencadear-se-á o processo eleitoral conforme o que preceitua o presente Estatuto, respeitadas as disposições e prazos nele contidos.
Art. 112-A duração do SINTRAEP é por tempo indeterminado, e o presente Estatuto entrará em vigor na data de sua votação, devendo ser rubricado e registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Toledo, e só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim, especialmente convocada, estando presente pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação, com a aprovação por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
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