Você é nosso visitante número:
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Edital de ASSEMBLÉIA sobre Plano de Saúde
domingo, 14 de junho de 2009
Sobre o imposto sindical
Minha empresa recolheu para outro sindicato! Sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vínculo empregatício que você tem na empresa, pois o "nome do seu cargo" é resolvido de acordo com a estrutura das organizações.
Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto, sem que você sofra novo desconto. Conforme o Código Civil Brasileiro, quem paga errado, paga duas vezes.
Há ainda os processos de Ação de Cumprimento que os Sindicatos vêm realizando, com bastante sucesso. Nesse caso sua empresa deve aguardar a notificação.
Muitos Sindicatos estão perdoando as dívidas e corrigindo essa ilegalidade, através de acordos com as empresas. Para isso basta entrar em contato com o Sindicato.
------------------------------------------------------------------------------------
De acordo com o art. 598 da CLT, a fiscalização do trabalho pode aplicar multas de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir pelas infrações a dispositivos relacionados à Contribuição Sindical.
--A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por um Decreto-lei que regulamentou o ARTIGO 138, da Constituição Federal de 1937.
A Contribuição Sindical, conhecida também como Imposto Sindical, é uma obrigação legal prevista na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu capitulo Ill, Arts. 578 a 610. com redação pelo Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.
VALENTIN CARRION, In:_ Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 23ª ed., São Paulo Saraiva, 1998, p. 448, sobre a natureza social coletiva da Contribuição Sindical, escreveu:
“A contribuição sindical que não recaia sobre toda a categoria, descaracteriza o interesse geral de seus membros e convida ao egoísmo individual de abandonar o sindicato em massa para não arcar com o débito, tal como ocorreu em alguns países, como por exemplo a Espanha”.Apesar de sua denominação, a Contribuição Sindical constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato da classe, patronal ou profissional, e não o Estado. É, pois, uma contribuição especial, autorizada pela Constituição Federal, ARTIGO 149, sendo anualmente devida por empregados, trabalhadores autônomos e empresários integrantes de categorias profissionais ou econômicas e pelos exercentes de profissões liberais, especificados em relação ao setor urbano, estatuídos no Art. 579 da CLT.
A Constituição brasileira, ao ser promulgada em outubro de 1988, por força do princípio da recepção, derivado explicitamente dos postulados contidos em seu ARTIGO 149, recepcionou os Arts. 578 e 579, da CLT, a partir de seus princípios jurídicos fundamentais e politicamente conformadores.
No plano dos princípios politicamente conformadores , exsurge como fundamental o da isonomia, no particular aspecto das conquistas sociais e econômicas advindas da atividade sindical, estendidas sobre todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. Nesse diapasão, se os benefícios ou bônus,são socializados, os ônus ou o custeio do Sistema Sindical, deve também ser suportado por todos os beneficiados. Decorre daí o princípio da isonomia de direitos e obrigações, estatuído no ARTIGO 5º, “caput”, da CF, consubstanciado pela norma contida nos Arts. 578 e 579, da CLT.O Sistema CONFEA/CREA’s, tendo em vista as Resoluções Nº 168/68, Art. 2º, §7º e Nº 336/89, Art. 8º, II; a Lei Nº 5.194/66, Art 56, § 3º, o ARTIGO 5º,”caput“ e Incisos I e II, da CF e o mArt. 599, da CLT, está obrigado a exigir comprovação da respectiva quitação da Contribuição Sindical para emitir documentos ou efetuar registros de pessoas físicas e jurídicas. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal se manifestou:
“SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua Relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694). (STF,RE-180745/SP,Relator:Min. SEPULVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/03/1998)”
Na hipótese prevista no Art. 585, do Estatuto Consolidado, ao profissional incumbe optar pelo pagamento do Imposto Sindical unicamente à entidade sindical representativa da categoria profissional a qual pertence, nos casos deste trabalhar em empresa, exercendo efetivamente a profissão, ou, se apesar de trabalhar sob o regime de vínculo empregatício, não exercer a profissão perante o empregador, mas a exercer autonomamente.
Irineu Ramos Filho Assessor Jurídico – SENGE/SC
*-------------------------------------------*sexta-feira, 12 de junho de 2009
Pressão nos servidores,fato lamentável
quinta-feira, 11 de junho de 2009
Confusão na Rodoviária
Opinião do PRESIDENTE sobre PLANO DE SAÚDE na EMDUR
Garantia de legitimidade
Sindicato pode atuar como substituto processual
Os sindicatos têm legitimidade para atuar como substitutos processuais de seus filiados na fase executiva do processo. O entendimento foi aplicado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso ajuizado pela União com o objetivo de resolver a divergência existente sobre a matéria entre colegiados distintos do tribunal.
No recurso, a União demonstrou a divergência com a apresentação de resumos de decisões da 6ª e da 1ª Turma do STJ. Nas decisões tinham duas teses sobre a questão. A primeira apontava que as entidades sindicais poderiam representar afiliados em processos do interesse destes últimos, mas em regime de representação processual. A segunda concluía que os sindicatos poderiam representar suas bases em juízo na fase executiva desde que na condição de substitutos processuais.
A substituição processual ocorre quando uma pessoa pede, em nome próprio, direito de terceiro. Trata-se de uma legitimação extraordinária que dispensa a autorização do representado. Diferentemente, a representação processual impõe a existência de uma autorização expressa daquele que será representado no processo. Essa autorização é feita por procuração, documento que comprova o mandato.
Com base em precedente recente do Supremo Tribunal Federal (RE 193.503) e jurisprudência do próprio STJ o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, votou favoravelmente à possibilidade de substituição processual na execução. “[...] mesmo na fase de liquidação e execução de sentença, o sindicato atua na qualidade de substituto processual e não de representante, sendo desnecessária a autorização dos substituídos”, resumiu o ministro no voto apresentado no julgamento.
Com esse entendimento, a Corte Especial acolheu, por unanimidade, o recurso (Embargos de Divergência) ajuizado pela União. Manteve, portanto, a decisão da 6ª Turma que já havia reconhecido a legitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindserf/RS) para atuar como substituto processual de seus afiliados na fase executiva do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 107.967-1
quarta-feira, 10 de junho de 2009
Aberto conscurso público na EMDUR
terça-feira, 9 de junho de 2009
domingo, 7 de junho de 2009
Reunião (resultados)
Na manhã do dia 06,sábado,a diretoria do SINTRAEP esteve reunida com o diretor superintendente da EMDUR,Winfried Mossinger,para discussão de vários assuntos ligados às reivindicações dos trabalhadores.
O tema central foi o possível plano de saúde a ser implantado na empresa.
Até o momento a única proposta que temos é da implantação de um plano que beneficia somente o funcionário,sem a cobertura familiar.
Já o sindicato insiste que um plano individual não supre as necessidades,pois considera um ato de egoísmo aceitar uma proposta que não contemple a família,foco central da maioria dos trabalhadores da empresa.
Como alternativa o presidente do SINTRAEP,Luiz Carlos dos Santos,sugere que os trabalhadores entrem como segurados facultativos da CAST,pagando 10% de seu salário base a título de contribuição mensal ao sistema.
De toda forma uma nova reunião deverá ocorrer,quando a proposta estiver devidamente formatada.
Outro importante tema discutido foi relacionado a Fábrica de Tubos da EMDUR.
Dois representantes dos trabalhadores do setor se fizeram presentes,a convite do sindicato,com o objetivo de expor os problemas enfrentados.
O superintendente ficou de solucionar em definitivo os eventuais desvios durante a semana.
O concurso público também foi discutido,com o sindicato se dispondo a ajudar na divulgação do mesmo.
O encontro serviu também para apresentação da prestação de contas trimestral aos membros do conselho fiscal do sindicato.
No encerramento da reunião o diretor da EMDUR se dispôs a receber o sindicato sempre que surgirem novas demandas.
.




