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"Numa época de dissimulação, falar a verdade é um ato revolucionário." (George Orwell)

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Resposta oficial da EMDUR...

Recebemos resposta oficial da EMDUR sobre nossa notificação em relação ao atraso no fornecimento dos uniformes. A resposta tem lógica e a notificação poderia perfeitamente ser dispensada caso a empresa pública municipal tivesse nos dado a devida satisfação na época em que os problemas burocráticos começaram a ocorrer. Foi uma falha da empresa,o sindicato precisa ser sempre informado das ações que podem afetar a vida profissional de seus representados,ou seja: os trabalhadores.
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terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Confraternização no dia 13

* A previsão nossa é de realização de confraternização para os associados ao SINTRAEP no dia 13,sábado,em nossa Sede Social. Na ocasião os trabalhadores terão a oportunidade de conferir as melhorias promovidas recentemente,como: a) Pintura nos bancos e mesas do refeitório; b) Pintura externa do prédio; c) Construção da parte administrativa da Sede; Serão distribuídos convites aos associados,permitindo que somente eles tenham acesso ao evento. *

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Para conhecimento da EMDUR

Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar Dênerson Dias Rosa No início do período colonial, o governo português, para estimular o povoamento, o cultivo e exploração das terras brasileiras, utilizou-se do instituto das sesmarias, atribuindo aos donatários grandes extensões territoriais, mas não submeteu os povoamentos existentes ao controle dos donatários, sendo naqueles estabelecido governo local relativamente “autônomo”, dirigido por um chefe municipal ou procurador e por um conselho ou câmara, composto por habitantes locais, ao qual incumbia as questões “judiciais”, em procedimento semelhante ao adotado, à época, em Portugal. Com o início do desenvolvimento da colônia brasileira, foi estabelecida a função jurisdicional no Brasil, com a instituição, em meados do século XVI, de um corpo judicial composto de juízes ordinários, com jurisdição municipal ou “de nomeação régia” (juiz-de-fora), e, a partir de 1609, dos tribunais de apelação. Nessa época, de um modo ainda rudimentar, existia no Brasil colonial unidade de jurisdição, posto que as decisões administrativas eram passíveis de submissão ao crivo do Poder Judiciário. Com a reforma decorrente da Lei de 22 de dezembro de 1761, o Marquês de Pombal instituiu os primórdios do que posteriormente veria a ser denominado de processo administrativo, mediante procedimentos da Administração em revisar e julgar os seus próprios atos, contudo, após a Declaração de Independência e influenciado pelas profundas mudanças políticas e institucionais ocorridas no mundo decorrentes do liberalismo provocado pela revolução francesa, o Imperador D. Pedro I extinguiu, em 1827, todos os órgãos responsáveis por processos administrativos, tendo-os recriado tão somente em 1831. Mas em 1841, influenciado pelo recém criado contencioso administrativo francês, o Imperador, mais que simplesmente manter a existência do contencioso administrativo, estabeleceu no Brasil a dualidade de jurisdição, instituindo o contencioso administrativo para todas as causas relacionadas com a atuação do Poder Executivo. Em 1859, foi atribuída força de sentença judicial às decisões do contencioso administrativo, posto que somente poderiam estas ser anuladas pelo Conselho de Estado, em sistema similar ao previsto na Lei Francesa no 16, de 24/05/1870 que estabelecia que “As funções judiciárias são distintas e permanecerão separadas das funções administrativas. Não poderão os juízes, sob pena de prevaricação, perturbar, de qualquer maneira, as atividades dos corpos administrativos”. Mas como, no sistema geral do contencioso administrativo brasileiro, não havia coordenação e uniformidade, e devido também ao fato de o Conselho de Estado não exercer suas funções com independência e hegemonia, o contencioso administrativo distanciou-se tanto do paradigma francês que Visconde do Uruguay chegou a afirmar que, à exceção do contencioso do Ministério da Fazenda, no mais, era “um verdadeiro caos”. Com a deposição do Imperador em 1889 e sob a franca inspiração da democracia norte-americana, foi promulgada, em 24 de fevereiro de 1891, a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil”, a qual consagrou o regime republicano e federativo bem como a separação dos poderes. Neste momento afastou-se o Brasil do sistema de justiça francesa, adotando-se o sistema de jurisdição única, competindo ao Poder Judiciário inclusive as situações anteriormente atribuídas ao contencioso administrativo, à semelhança do que fora feito no sistema norte-americano, quando da promulgação da 5a Emenda, em 1878, que estabeleceu o due process of law. Apesar de o contencioso administrativo ter continuado a existir no direito brasileiro, foram-lhe retiradas as suas funções jurisdicionais e viu-se este, a partir de então, atribuído tão somente de funções de controle interno da administração, mas, por falta de organização e sistematização, continuou havendo grande sobreposição de procedimentos e repetição de fases processuais entre este e o processo judicial. Em 1969, por força dos artigos 110 e 111 da Constituição de 1969, in litteris, institucionalizou-se a coexistência do processo administrativo disciplinar com o processo judicial. “Art. 110. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos. Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior.” Todavia, quando da promulgação da Emenda Constitucional no 7, de 13/04/77, que alterou o §4o do artigo 153 da Constituição de 1969, dando-lhes a redação abaixo transcrita, foi restabelecia, ainda que de forma limitada, a dualidade jurisdicional, ao prever-se que o Poder Judiciário somente poderia ser acionado após serem exauridas as instâncias administrativas. “§4o A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. O ingresso em juízo poderá ser condicionado a que se exauram previamente as vias administrativas, desde que não exigida garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de cento de oitenta dias para a decisão sobre o pedido.” Mas em 1988, quando da promulgação da Carta Magna ora em vigor, retornou o instituto do contencioso administrativo a mero procedimento de controle interno da Administração, extinguindo-se a necessidade de sua existência prévia para ingresso em juízo, e, visando extinguir os abusos por vezes ocorrentes nos órgãos contenciosos administrativos, explicitou o direito, já preexistente, à ampla defesa no processo administrativo. Por conseguinte, resta hoje o contencioso administrativo restrito a questões específicas, especialmente no âmbito tributário, bem como no âmbito funcional da Administração Pública em relação aos seus servidores. No âmbito funcional, o direito brasileiro atual prevê a figura do processo administrativo disciplinar como competente para apurar e punir faltas praticadas pelos servidores públicos, sem, contudo, retirar ao Poder Judiciário o controle jurisdicional sobre essas questões. Entretanto, tem sido freqüentemente confundido o processo administrativo disciplinar com a figura da sindicância, utilizando-se a Administração desta para aplicar punições, quando somente por meio daquele poderiam estas ser aplicadas. Processo administrativo disciplinar não se confunde com sindicância, posto que aquele, segundo lecionava o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles, “é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração”, e enquanto sindicância, segundo o mesmo ensinador, “é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator,... e não tem base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar.” Por diversas vezes foram as Cortes Judiciais brasileiras chamadas a se manifestar sobre a matéria, tendo, como nas Ementas abaixo transcritas, traduzido de forma cristalina a essência da sindicância e a distinção desta em relação ao processo administrativo disciplinar. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. Funcionário. Demissão. Procedimento administrativo. Cerceamento de defesa. Lei 8.112/90, art. 132, XIII e art. 117, IX. I – Sindicância e procedimento administrativo disciplinar: distinção, certo que aquele é, de regra, medida preparatória deste (Lei 8.112/90, artigos 143, 145, 154)” (STF Pleno, ac. un., MS n.º 21635-PE, Rel. Min. Carlos Velloso, CJ 20/04/95)” “EMENTA: Constitucional e Administrativo – Militar – Exclusão a bem da Disciplina – Ausência de procedimento administrativo – Devido processo legal – Aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, em procedimento disciplinar militar – Art. 5o, LV, da CF/88 – Nulidade do ato administrativo. (TRF 1a Região, 2a turma, Apelação Cível no 100069731, Rel. Juíza Assusete Magalhães, DJ 11/03/94)” A sindicância possui natureza, não processual, mas de procedimento investigativo, similar ao inquérito policial, configurando-se como mecanismo de elucidação de irregularidades no serviço, podendo transcorrer com informalidade e sem ciência ao investigado, nesse sentido transcreve-se a fundamentação dada pelo ilustre Ministro José Delgado, ao julgar o Agravo de Instrumento no 275892/RJ. “O inquérito administrativo... constitui mera fase investigatória, assim denominada por sinonímia à expressão sindicância administrativa, que precede ao processo administrativo e que tem por fito apurar a ocorrência de fato ilícito que, uma vez provada a sua materialidade e autoria, propiciarão a instauração deste último, onde se demonstrará a culpabilidade dos indiciados. Em nada difere do inquérito policial previsto no Código de Processo Penal, tendo o mesmo caráter inquisitório, não constituindo constrangimento ilegal a sua instauração contra qualquer cidadão. ...O inquérito administrativo precede o processo administrativo disciplinar, tal como o inquérito policial antecede à ação penal. ...O contraditório só se instalará após a instauração do processo administrativo, instruído com o que se apurar no inquérito administrativo. ...Dispensa defesa do sindicato e publicidade seu procedimento por se tratar de simples expediente de verificação de irregularidade e não de base para punição, equiparável ao inquérito policial em relação à ação penal. É o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar. Simples investigação de fatos e da eventual responsabilidade pela sua prática, caso ilícitos, inexistindo acusação no sentido formal não autorizam o contraditório, sob pena de tornar a apuração de qualquer fato inviável, com a instauração de contraditório quando, sequer, exista um indiciado.” Portanto, a sindicância é mero procedimento investigativo, sendo incabível a apresentação de defesa, visto que somente pode haver defesa após a formalização de acusação, e esta somente se formaliza quando da instauração do processo administrativo disciplinar, sendo afrontante ao direito brasileiro a utilização da Sindicância como procedimento sumário para aplicação de penalidades, mesmo de menor monta, como costuma fazer a Administração Pública no Brasil. BIBLIOGRAFIA: MEIRELLES, Hely Lopes, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, São Paulo, 1996. Visconde do Uruguay, “Ensaio sobre o Direito Administrativo”, vol I, 1862, p. 120.

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Reestruturação da EMDUR ( Publicado no JORNAL DO OESTE de hoje)

A matéria acima foi publicada na edição de hoje do JORNAL DO OESTE,e trata mais uma vez da reestruturação reivindicada pelo SINTRAEP para a única empresa pública municipal de Toledo. O Sindicato entende que ao invés de perseguir quem trabalha o melhor seria a empresa centrar esforços na solução dos vários problemas apontados nos últimos dois anos. Várias ações ficaram pendentes,e está mais do que na hora de concretização por parte da empresa.
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SINTRAEP notifica EMDUR por descumprimento de acordo coletivo

Sindicato notifica EMDUR por descumprimento de acordo coletivo
A Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR) foi notificada hoje,dia 27 de novembro,por descumprimento de cláusula em acordo coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo (SINTRAEP). Diz o documento enviado à EMDUR :

"Pelo presente documento notificamos a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural (EMDUR) por descumprimento da cláusula 04, parágrafo único, do acordo coletivo de trabalho 2008/2009.

Alertamos para o fato do descumprimento da presente cláusula implicar em multa de um salário mínimo (Cláusula 34).

Mantendo nossa política de manutenção do canal permanente de negociações (Cláusula 37), solicitamos que a empresa apresente justificativa razoável para o descumprimento da citada cláusula, bem como solicitamos o fornecimento urgente dos uniformes." O presidente do SINTRAEP,Luiz Carlos dos Santos,informa que a cláusula descumprida é a 4ª,que diz: "CLÁUSULA 04 – DOS UNIFORMES Havendo necessidades de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, no mínimo 2 (dois) uniformes anuais, podendo, em caso de necessidade, ser fornecido adicionais, desde que por motivo justificado. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador obriga-se a fornecer uma calça e um jaleco até o final do mês de março e o outro até o final do mês de agosto de 2008, um par de botinas no primeiro semestre e o outro no segundo semestre, obrigando-se o empregado a devolvê-lo por ocasião de sua reposição ou rescisão de contrato de trabalho, vedando-se qualquer forma de uso em situação alheia ao exercício do trabalho. A lavagem dos uniformes será custeada pelos empregados." Após aguardar por longo período,e sem uma justificativa oficial por parte da empresa,o sindicato optou por notificá-la,fazendo assim com que ela se obrigue a apresentar versão oficial sobre o ocorrido. O fornecimento do uniforme agora não desobriga a empresa a fornecer os obrigatórios de 2009,sendo que este ainda é dívida do acordo 2008/2009. A multa prevista no acordo será aplicada em caso de a empresa se recusar a fornecer justificativa razoável oficial,bem como caso não forneça ainda em 2008 os uniformes previstos na cláusula 4ª.
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Cópia da notificação à EMDUR

Ofício 06/2008 foi enviado hoje

* O SINTRAEP enviou hoje o Ofício Sindical 06/2008,destinado ao diretor superintendente da EMDUR. Se trata de solicitação de cópia do contrato anterior celebrado entre a empresa pública e seguradora que prestava serviços de seguro de vida em grupo aos trabalhadores. Não temos o documento mencionado em nossos arquivos,e julgamos ser ele necessário ao nosso acervo.
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Cópia do Ofício enviado hoje

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Combate à perseguição está em destaque no ORKUT

Nossa comunidade no ORKUT também está tratando do tema PERSEGUIÇÃO na EMDUR,todos os interessados em debater o assunto estão convidados a conhecerem o espaço. O endereço é : http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=21691180 É o SINTRAEP na luta contra todo tipo de perseguição. .

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Resposta do Presidente aos diretores da EMDUR

Perseguição começou,mas já tem resposta
Assim que recebeu o documento publicado na postagem anterior,hoje,o presidente do sindicato enviou aos diretores da empresa o seguinte e-mail (Esse foi específico ao diretor jurídico): " Caro diretor jurídico, Recebi hoje o tal comunicado sobre uma suposta violação do artigo 124,I da Lei 1822/99. Como sei que é mais uma perseguição do que algo real,e como sei que é IMPOSSÍVEL eu ter culpa nessa besteira que inventaram,já torno a empresa ciente do seguinte: 1º- Se a tal sindicância for séria vou ser inocentado,isso é fato. 2º- Em seguida entro com ação contra a empresa e torno isso totalmente público. 3º- Vou querer indenização por qualquer constrangimento. 4º- Novas medidas serão tomadas de imediato,já que a perseguição é explícita. Fica avisado a empresa com antecedência." ( Texto integral,sem cortes.) ====================

Perseguição na EMDUR começou...

PERSEGUIÇÃO COMEÇOU Estava demorando,mas parece que finalmente começou a perseguição ao líder sindical do SINTRAEP. Hoje o presidente do sindicato,Luiz Carlos dos Santos,recebeu o seguinte comunicado da empresa:
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Se trata,obviamente,de uma grosseira perseguição ao líder sindical. As medidas ao combate de tal ação estão em estudo. É evidente que a empresa está partindo para um caminho condenável e que terá a devida resposta em breve.
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domingo, 23 de novembro de 2008

Ampliação necessária & melhorias na Sede

Nossa Sede Social está passando por algumas melhorias,recentemente realizamos uma pequena ampliação,para que a parte administrativa possa funcionar a contento. Na confraternização que planejamos para dezembro as melhorias já serão apresentadas aos associados. E,lógico,publicaremos no nosso espaço para conhecimento de toda comunidade. *

Eleição na CIPA dia 08 de dezembro

Eleições na CIPA da EMDUR será no dia 8 de dezembro O processo eleitoral para escolha de representante dos trabalhadores junto a CIPA ( Comissão Interna de Prevenção de Acidentes ) começou na EMDUR,com o prazo de inscrição de interessados indo do dia 18 de novembro a 3 de dezembro. As inscrições devem ser feitas no escritório administrativo da empresa,em horário comercial. A eleição será realizada no dia 08 de dezembro,das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:00 horas,nos diversos setores da EMDUR ( Pedreira,Usina de Asfalto,Rodoviária,Pátio de Máquinas,Cemitérios...). A importância da CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) é um espaço significativo na luta dos trabalhadores por condições de trabalho seguras e dignas. Criada em 1944, ela é fruto da luta dos trabalhadores e hoje é regulamentada pela NR-5 ( Norma Regulamentadora ).

A Cipa é um espaço em que há representantes dos patrões e dos trabalhadores. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Passamos grande parte de nossa vida no trabalho e, como diz o ditado, é melhor prevenir do que remediar. Por isso, o espaço da Cipa deve ser valorizado e utilizado.

Para que as Cipas estejam realmente a serviço da segurança e da saúde dos trabalhadores, é fundamental participarmos ativamente delas e estarmos sempre atentos para que elas não sejam apenas, no máximo, uma bela fachada ou um mero cumprimento da lei. SINTRAEP atento na eleição da CIPA/EMDUR Para que os cipeiros possam identificar corretamente os riscos a que os trabalhadores estão expostos e ao mesmo tempo sugerir medidas de prevenção é fundamental a colaboração total da empresa,por isso o SINTRAEP ( Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Públicas Municipais de Toledo ) está atento ao proceso eleitoral da CIPA e cobrará da EMDUR a liberação dos cipeiros em horário de expediente para visitas aos locais de serviços,fazendo assim com que a comissão funcione de fato. Nas negociações do acordo coletivo 2008/2009 o sindicato conseguiu acrescentar diversos dispositivos que regulamentam as questões envolvendo a CIPA,coisa que não existia em nenhum acordo anteriormente celebrado. Já no acordo 2009/2010 a intenção é melhorar alguns pontos ainda não regulamentados em relação a CIPA,como o caso da obrigatoriedade da empresa liberar os cipeiros em datas pré-estabelecidas para visitas aos setores de trabalho.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Reestruturação da EMDUR é defendida pelo SINTRAEP

Em matéria publicada no jornal GAZETA MUNDIAL de hoje o SINTRAEP continua na defesa da idéia de que a EMDUR ( única empresa pública municipal de Toledo ) precisa passar por séria reestruturação administrativa,com ênfase na valorização de seu quadro efetivo. .
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